Acórdão de 2º Grau

Servidores Inativos 0759933-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não se evidencia a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Nesse momento, não há comprovação inequívoca de que a agravante se encontra acometida por doença grave, como exige o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvando-se a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados pelo fisco, caso acolhido o pleito autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759933-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759933-16.2022.8.18.0000

Origem: São João do Piauí / Vara Única

Agravante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES COELHO PAULO 

Advogado: Renato Parente Santos (OAB/DF nº 25.815)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não se evidencia a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Nesse momento, não há comprovação inequívoca de que a agravante se encontra acometida por doença grave, como exige o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvando-se a possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados pelo fisco, caso acolhido o pleito autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se Agravo de Instrumento interposto MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES COELHO PAULO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (Processo nº 0801021-17.2022.8.18.0135) proposta em face do Estado do Piauí, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e o ressarcimento dos valores pagos.

Em suas razões, Id. Num. 9100481, o agravante aduz que conquanto o magistrado primevo tenha indeferido o pedido de tutela de urgência, faz jus à isenção do Imposto de Renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, na medida em que é aposentada e portadora de doença grave. Com isso, requer o deferimento da tutela antecipada para que seja suspenso o desconto do Imposto de Renda. O relator indeferiu a tutela antecipada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da medida vindicada, art. 300 do CPC. (Id. Num. 9303043 - Pág. 1/3).

Em contrarrazões, Id. Num. 9657900, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção. (Id. Num. 9810098 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo juízo primevo, por meio da decisão interlocutória ora vergastada. A Agravante pretende a suspensão do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.

Acerca do tema, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, prevê que:

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”

De acordo com o artigo 300 CPC, para o deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a ocorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo.

Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada a presença de uma das moléstias graves elencadas no mencionado artigo 6º, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

Significa dizer que, sendo prescindível a apresentação de laudo médico oficial, incumbe ao magistrado apreciar as demais provas colacionas aos autos aptas a subsidiar o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, a teor da súmula 598 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - SUSPENSÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Não configurados tais requisitos, o indeferimento da tutela de urgência deve ser confirmado.(TJ-MG–AI: 10000210391009001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IRPF – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO. Pleito da parte autora em ter deferida tutela de urgência para suspender o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte alegando ser isento por portar cardiopatia grave. TUTELA ANTECIPADA – Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de probabilidade do direito – Provimento antecipatório que se incompatibiliza com a tutela provisória pleiteada – Necessidade de formação do contraditório, o que também afasta a verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21691440620218260000 SP 2169144-06.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2021).”

 

Consoante prova dos autos, verifica-se que não há comprovação inequívoca de que a Agravante se encontra acometida por “espondiloartrose anquilosante”, como exige o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez que o laudo médico foi emitido em 2019 e sequer houve pedido de isenção na via administrativa.

No caso, a despeito da extensa documentação juntada pelo agravante, os elementos trazidos aos autos não permitem aferir que ela é portadora de moléstia grave que permita a isenção do Imposto de Renda, na forma da Lei nº 7.713/1988.

Frise-se que a decisão agravada se mostra condizente com os elementos de provas até então carreados aos autos.

Dada a necessidade de maior dilação probatória, revela-se prematura a concessão do pedido antecipatório formulado pelo agravante. Após a instrução do processo, eventual concessão do benefício ensejará a restituição dos valores indevidamente descontados pelo fisco.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759933-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidores Inativos

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES COELHO PAULO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2023