TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750473-36.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750473-36.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia pagamento da complementação da gratificação assegurada por lei municipal que foi negligenciado.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, e assim o faço nos termos do Art 487, inc I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da diferença entre a gratificação percebida e a que deveria ter sido efetivamente paga, observada a prescrição quinquenal.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, cumpre registrar que a presente demanda ter sido distribuída sob o nº 0750473-36.2021.8.18.0001, esta trata da ação de nº 0800312-79.2018.8.18.0051.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 12-08-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 13-08-2019 (terça-feira), findando em 27-08-2019 (terça-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-09-2019, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0750473-36.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuFRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA
Publicação07/06/2023