Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0761240-39.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0761240-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: V. M. S., ELIZETE DO MONTE

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine 0761240-39.2021.8.18.0000 (ID 5670616), interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da Decisão Interlocutória prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Tersina, neste Estado, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR) C/C DANOS MORAIS, ajuizada por V.M.S, neste ato representada por sua genitora Elizete do Monte, em face da agravante.

            Insurge-se a agravante contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamento CBD 50MG PRATI-DONADUZZI de acordo com as necessidades concretas da infante, pelo tempo necessário, sendo 4 frascos mensais, conforme receituário de controle especial, assim como os demais procedimentos multidisciplinares (terapias) prescritos por médico especialista.

            Argumenta a agravante, que o contrato existente exime a obrigatoriedade de cobertura de medicamento domiciliar. Ademais, a cobertura contratada não prevê as sessões de fisioterapia prescritas.

            A parte agravada, devidamente intimada (ID´s. nº 5753075 e 5821815), quedou-se inerte.

            É o que importa relatar. DECIDO.

            Compulsando os autos, verifica-se informação pelo Agravante quanto à prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0832210-32.2021.8.18.0140) que julgou procedente em parte o pedido do Autor, havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

            Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

            Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

            Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761240-39.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761240-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

VALENTINA MONTE SILVA

Publicação

22/04/2023