
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761240-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: V. M. S., ELIZETE DO MONTE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine n° 0761240-39.2021.8.18.0000 (ID 5670616), interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da Decisão Interlocutória prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Tersina, neste Estado, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR) C/C DANOS MORAIS, ajuizada por V.M.S, neste ato representada por sua genitora Elizete do Monte, em face da agravante.
Insurge-se a agravante contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamento CBD 50MG PRATI-DONADUZZI de acordo com as necessidades concretas da infante, pelo tempo necessário, sendo 4 frascos mensais, conforme receituário de controle especial, assim como os demais procedimentos multidisciplinares (terapias) prescritos por médico especialista.
Argumenta a agravante, que o contrato existente exime a obrigatoriedade de cobertura de medicamento domiciliar. Ademais, a cobertura contratada não prevê as sessões de fisioterapia prescritas.
A parte agravada, devidamente intimada (ID´s. nº 5753075 e 5821815), quedou-se inerte.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se informação pelo Agravante quanto à prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0832210-32.2021.8.18.0140) que julgou procedente em parte o pedido do Autor, havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0761240-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuVALENTINA MONTE SILVA
Publicação22/04/2023