Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800053-92.2020.8.18.0058


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS REDUZIU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material que dá ensejo a embargos de declaração é aquele evidente. 3- Inexiste erro material a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-92.2020.8.18.0058 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800053-92.2020.8.18.0058

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)

EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO SANTOS

ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FRIETAS (OAB/PI Nº. 11.935-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA  SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS REDUZIU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2.  Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material que dá ensejo a embargos de declaração é aquele evidente. 3-  Inexiste erro material a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.7206217 ) opostos por BANCO BRADESCARD S.A. em face do acórdão (ID.7058637 ) nos autos da Apelação Cível nº 0800053-92.2020.8.18.0058, julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para modificar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que a decisão se mostrou viciosa em virtude dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento em contradição ao entendimento majoritário e razoável, com isso, incorrendo a decisão em erro material.

Por fim, pede a procedência do pedido, para que, seja sanado a omissão na decisão.

Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões ( ID.8172283 ).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme relatado, alega o embargante que a  decisão se mostrou viciosa, em virtude dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorrendo a decisão em erro material.

 Sobre o tema, Araken de Assis leciona o seguinte:

“O erro material, ou inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório- omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou números. Em outros termos, verifica-se a discordância entre a ideia e a fórmula.” ( Manual dos Recursos, 10ª Edição – Revista Atualizada, 2021, pág: 743).

Neste sentido, convém ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o erro material que dá ensejo a embargos de declaração é aquele evidente. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).

No dispositivo da sentença de 1º grau (ID.5544346 ) foi determinada a condenação da parte ré/embargante, a título de danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) incidindo correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso. 

No julgamento da apelação interposta pela parte ré, conforme certidão de julgamento (ID.7040563), verifica-se que fora dado provimento, em parte, ao recurso modificando a sentença, tão somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Ressalte-se, o acórdão embargado apenas modificou a questão acima mencionada, é porque tudo mais restou mantido, não havendo que se falar no vício apontado pela parte embargante.

Desta forma, por inexistir erro material a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, que firmou posicionamento com fundamento em julgamento da Corte superior de Justiça, depreende-se que o embargos visam apenas a reapreciação  do julgado com base no seu inconformismo, finalidade para qual não se presta o expediente. 


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800053-92.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NEUZA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

19/07/2023