Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000260-07.2014.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000260-07.2014.8.18.0068 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000260-07.2014.8.18.0068

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO

 

RECORRIDO: FERNANDO MEDEIROS TRAJANO, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FERNANDO MEDEIROS TRAJANO em face de MUNICÍPIO DE PORTO – PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos do mês de NOVEMBRO, DEZEMBRO e 13° referentes ao ano de 2012. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 2.205,78(dois mil duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado.

Sobreveio sentença (ID n°3598915) que julgou procedentes o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO((PI) a pagar a parte autora: a) salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2012, no importe de R$ 2.205,78 acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, nesse caso, deverão observar o seguinte critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº8.177, de 01.03.1991; b) 0,5%(meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos juros aplicados á caderneta de poupança ,por força do art.5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária, nas ações de cobrança de servidor público, deve ser aferida pelo IPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.

Razões do recorrente (ID 3598916), alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial da Fazenda Pública; cerceamento ao amplo direito de defesa; equívoco na base remuneratória; ausência de responsabilidade do Município pelo valor cobrado. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

     A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Porto, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de NOVEMBRO, DEZEMBRO e 13° do ano de 2012.

       Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 12, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro, dezembro e 13° de 2012, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0000260-07.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PORTO

Réu

FERNANDO MEDEIROS TRAJANO

Publicação

24/06/2023