Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000135-13.2014.8.18.0109


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000135-13.2014.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000135-13.2014.8.18.0109

APELANTE: JOANA PEREIRA DIAS
RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

 

RECORRIDO: LOURIVAN DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000135-13.2014.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: JOANA PEREIRA DIAS
RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
 
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A

RECORRIDO: LOURIVAN DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.

Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que foi mantida no acórdão proferido por este juízo a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada.

Desta forma, considerando os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95 -, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.

Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0000135-13.2014.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOANA PEREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2023