TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-43.2021.8.18.0039
RECORRENTE: VITORIA DE CARVALHO RODRIGUES, MARIA SONIA LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 14 (QUATORZE) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-43.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: VITORIA DE CARVALHO RODRIGUES, MARIA SONIA LIMA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as autoras alegam que sofreram com a falta de energia elétrica entre os dias 15 a 28 de fevereiro de 2021 e que além da falta de energia, ficaram também sem o fornecimento de água, uma vez que o poço tubular é movido à energia elétrica. Aduziu, também, que fizeram várias reclamações, conforme protocolos citados na inicial, tendo ainda entrado em contado com a Ouvidoria. Por fim, requer indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização a cada unidade consumidora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 15/02/2021(art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Razões da parte requerida/recorrente (id.8896835): dos fatos; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória ou subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 8896852).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do autor pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo requerente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar 14 (quatorze) dias sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, as autoras, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0801183-43.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVITORIA DE CARVALHO RODRIGUES
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação23/06/2023