Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800229-48.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da Apelação interposta por ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES 1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. A magistrada de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de o réu responder a outros procedimentos criminais, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto. 2. Absolvição do crime de roubo. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das três vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, confirmado na fase judicial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 3. Desclassificação para furto. No caso dos autos, as vítimas foram unânimes em afirmar que os réus estavam armados, mantendo as armas de fogo apontadas para suas cabeças, fazendo-os ajoelhar, o que configura a grave ameaça exigida para configuração do tipo penal de roubo. 4. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Da Apelação interposta por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA 6. Absolvição do crime de roubo. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das três vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, confirmado na fase judicial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 7. Absolvição do crime de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação. 8. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 9. No caso dos autos, todas as vítimas afirmaram, com assertividade, acerca do emprego de arma de fogo, relatando que os acusados apontaram-nas para suas cabeças, razão pela qual resta configurada a presença da majorante. 10. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto. 11. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau entendeu ser mais adequado e proporcional aos fatos narrados a incidência das duas majorantes, razão pela qual não há que ser modificada a sentença neste ponto. 12. Da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 13. Da reparação de danos. Considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Eric Vinícius da Silva Gomes. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800229-48.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Da Apelação interposta por ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES

1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. A magistrada de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de o réu responder a outros procedimentos criminais, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto.

2. Absolvição do crime de roubo. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das três vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, confirmado na fase judicial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

3. Desclassificação para furto. No caso dos autos, as vítimas foram unânimes em afirmar que os réus estavam armados, mantendo as armas de fogo apontadas para suas cabeças, fazendo-os ajoelhar, o que configura a grave ameaça exigida para configuração do tipo penal de roubo.

4. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.

Da Apelação interposta por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA

6. Absolvição do crime de roubo. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das três vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, confirmado na fase judicial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

7. Absolvição do crime de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime  em comento, devendo ser mantida a condenação.

8. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

9. No caso dos autos, todas as vítimas afirmaram, com assertividade, acerca do emprego de arma de fogo, relatando que os acusados apontaram-nas para suas cabeças, razão pela qual resta configurada a presença da majorante.

10. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.

11. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau entendeu ser mais adequado e proporcional aos fatos narrados a incidência das duas majorantes, razão pela qual não há que ser modificada a sentença neste ponto.

12. Da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

13. Da reparação de danos. Considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Eric Vinícius da Silva Gomes.

14. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES e FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; e 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 33 (trinta e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, respectivamente, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 07/09/2021, por volta das 05:45 horas, nas proximidades do Detran - PI, bairro Redenção, nesta capital, terem, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, subtraído 04 (quatro) revólveres, marca Taurus, calibre .38; 48 (quarenta e oito) munições de mesmo calibre e, ainda, 02 (dois) aparelhos celulares das vítimas Gerson Braga Ribeiro, Pedro Felipe Pires e Márcio Roberto Freitas da Silva.

Consta da sentença que:


“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 05h45min, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o adolescente RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS (nascido em 07.05.2004) subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, 04 (quatro) revólveres marca Taurus, calibre .38, 48 (quarenta e oito) munições de mesmo calibre e ainda, 02 (dois) aparelhos de celular das vítimas GERSON BRAGA RIBEIRO, PEDRO FELIPE PIRES e MÁRCIO ROBERTO FREITAS DA SILVA, fatos ocorridos no Detran-PI, bairro Redenção. De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora, as vítimas, que trabalham como vigilantes na sede do Detran-PI, bairro Redenção, foram surpreendidas, no momento da troca de turnos, pela chegada de três homens que mediante grave ameaça com arma de fogo anunciaram o assalto e em seguida exigiram que as vítimas lhes entregassem as armas de fogo que estavam em um cofre instalado na guarita do local. Após se assenhorarem de 04 (quatro) armas de fogo,e ainda de 48 (quarenta e oito) munições calibre.38, os infratores empreenderam fuga. Noticiados os fatos à polícia, iniciou-se uma investigação que culminou na identificação do três autores do crime. Trata-se de FELIPE WENDEL OLIVEIRA, ERICK VINÍCIUS DA SILVA GOMES e do adolescente RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, que em sede policial confirmou a veracidade dos fatos narrados nesta exordial acusatória. As armas e munições subtraídas do local não foram recuperadas, tampouco os aparelhos de celular subtraídos das vítimas. Em sede policial, GERSON, PEDRO FELIPE e MÁRCIO efetuaram o reconhecimento fotográfico de ambos os denunciados como autores do crime. Insta ressaltar, que em consulta ao PJE, verificou-se que FELIPE WENDEL já responde a múltiplos processos criminais nesta comarca de Teresina-PI, demonstrando portanto, personalidade voltada ao crime. Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes de: a) ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (insculpido no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e ainda, b) CORRUPÇÃO DE MENORES, capitulado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990. Tudo, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente o depoimento das vítimas, testemunhas, autos de reconhecimento e relatório policial. III – DO PEDIDO Diante do que foi exposto, é a presente para requerer que o denunciado seja processado e, ao final, condenado nas penas dos dispositivos violados, para tanto, procedendo-se a sua citação para responder à acusação nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.°11.719/08, se seguindo os demais atos processuais previstos em lei. Pede-se também que, ao proferir a sentença condenatória, seja fixado valor mínimo de R$ 1840,00 ( mil oitocentos e quarenta reais) por vítima para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP.”


O Apelante ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES vindica, em sede de razões recursais, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia: a) sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o delito de furto; c) deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de réu hipossuficiente.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento do recurso, mas para dar-lhe total improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Apelante FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) absolvição do crime de corrupção de menores; c) exclusão da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo; d) concorrência de causas de aumento; e) exclusão da pena de multa; f) desconsideração do valor destinados a reparação de danos.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES

PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, o direito de o réu recorrer em liberdade, alegando que a negativa baseou-se em fundamentação genérica da garantia da ordem pública.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:


A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, os réus poderão vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que os acusados permaneceram segregados até a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhes o direito de apelarem em liberdade (...).

Ademais, o modus operandi utilizado pelos acusados demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.

Outrossim, os acusados respondem a outras ações penais, conforme certidões de antecedentes constantes nos autos sendo inclusive o acusado FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA reincidente no cometimento de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a afeição dos mesmos a prática criminosa e desrespeito a Justiça. 

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.”


A magistrada de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além de o réu responder a outros procedimentos criminais, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública.

Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante, preliminarmente, vindica o direito de o réu recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia: a) absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o delito de furto; c) deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de réu hipossuficiente.

A) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante, sustentando não haver, nos autos, qualquer harmonia entre os depoimentos e os demais elementos probatórios colhidos.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos, através dos depoimentos das vítimas, auto de reconhecimento de pessoa e dos demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Senão vejamos:

A vítima Pedro Felipe Pires, em seu depoimento, afirmou que:


“(...)  foram subtraídas 4 (quatro) armas de fogo e as munições de cada uma, registros e dois celulares dos meus colegas de trabalho; que um deles apontou a arma para a cabeça do meu colega e pediu para abrir o cofre, em um tom de ameaça; que eles colocaram a gente de joelho, de costas para ele; que lembro muito de um que estava mais agressivo, que era magro, alto e estava de boneta; que na Delegacia fiz o reconhecimento por foto e não tive nenhuma dúvida; que um deles estava de máscara cirúrgica, o que ficou de guarda com a gente e o outro foi pegar as armas no cofre (...)”

 

A vítima Gerson Braga Ribeiro, durante seu depoimento em juízo, relatou que:


“(...)  era 7 de setembro, as 5:45h da manhã; que os vigilantes que trabalham a noite trabalham armados e os que trabalham durante do dia trabalham desarmados; que é de praxe esse horário, quando o primeiro vigilante chega, guardar as armas; que eu e o Pedro não temos rendição de plantão; que a gente guarda as armas no cofre e quando o colega chega, ele rende o da guarita e gente fica em outros postos e as 6:00h, já vamos embora; que nesse horário repassamos as armas para o cofre; que assim que colocamos as armas no cobre, quando o primeiro vigilante entrou, foi tão rápido, no estacionamento para guardar a moto, ele não percebeu que os bandidos entraram; que estávamos fora da guarita aguardando quando entraram dois e outro ficou no carro um pouco afastado, já na frente do posto de vistoria de veículos; que quando eles entraram já foram colocando as armas na gente, falando “perdeu, perdeu”, “bora que o negócio aqui é brabo”; que colocaram a gente para dentro e já foram perguntando pela chave do cofre; que acredito que eles já sabiam porque já entraram perguntando pelo cofre; que o cofre fica dentro de um banheiro, que quando entra, não tem visão para o cofre; que eles já entraram direto para o banheiro, pedindo a chave do cofre; que repassamos a chave do cofre e eles não conseguiram abrir o cofre; que eles colocaram a arma na cabeça do Márcio, vigilante da guarita, e fizeram o mesmo abrir o cofre; que eu e o Pedro ficamos de joelhos na guarita com um deles e o outro foi com o Márcio para abrir o cofre; que terminou essa ação, eles fecharam a porta, entraram no carro e se evadiram; que além das armas, eles levaram meu celular e o do Pedro; que até hoje pago meu celular; que meu prejuízo foi o celular que custou R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais; que não precisei de tratamento psicológico; que esse foi meu primeiro assalto; que o reconhecimento foi por foto; que vendo os acusados aqui no vídeo, não tenho dúvida de que foram os dois acusados; que o Felipe, que tem o apelido de Felipinho foi o que entrou com a arma para o cofre e o outro ficou na porta; que foram levadas 4 armas, com munições e reservas de munição; que eram revólveres calibre. 38; que os celulares não foram recuperados;” (...); 


A terceira vítima, Márcio Roberto Freitas da Silva, narrou que:


“(…)  estava no meu serviço; que estava entregando o plantão, quando chegaram dois elementos com arma de fogo e renderam a gente, com uma arma na minha cabeça; que colocaram a gente para deitar no chão; que levaram meu celular que estava comigo; que colocaram a arma na minha cabeça e me levaram para abrir o cofre onde estavam as armas; que eles pegaram 4 armas; que meu celular foi R$ 800,00 reais; que o celular não foi localizado; que depois do crime fiquei um pouco abalado; que fiz o reconhecimento na Delegacia e não tive dúvidas de que foram eles; que hoje ele estava um pouco diferente; que na hora eu reconheci eles; (...)”


O Apelante ERIC VINÍCIUS DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que (trecho retirado da sentença):


“(...)  quero falar; que a acusação não é verdadeira; que não pratiquei esse delito; que não conheço esses dois, o menor; que conheço o Felipe aqui do Bairro, mas não tenho amizade e nem vinculo com ele; que não sei porque fui acusado de algo que não pratiquei; que nunca fui preso em presídio; que já fui preso por roubo, ano passado, dezembro; que não fiquei preso; que estou respondendo esse processo; que quando menor não tive procedimento (...)”


O corréu FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, também negou a prática do crime.

Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que as vítimas não tiveram dúvida em reconhecer os acusados, ainda em sede inquisitorial, descrevendo as características físicas dos réus, confirmando o reconhecimento em juízo, além de relatarem minuciosamente os fatos, com riqueza de detalhes. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das três vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, confirmado na fase judicial, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da desclassificação do delito para furto

A defesa vindica a desclassificação do delito para furto, alegando não ter existido comprovação da existência de violência ou grave ameaça exigidas para configuração do delito de roubo.

O crime de roubo, para sua configuração, exige que a subtração do bem seja feita mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme disposto no art. 157, do Código Penal, diferenciando-se, assim, do crime de furto, tipificado no art. 155, do Código Penal.

No caso dos autos, as vítimas foram unânimes em afirmar que os réus estavam armados, mantendo as armas de fogo apontadas para suas cabeças, fazendo-os ajoelhar, o que configura a grave ameaça exigida para configuração do tipo penal de roubo.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).

Nesse sentido, a Corte de Justiça já decidiu que ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016).

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação pelo crime de roubo.

C) Gratuidade da justiça

A defesa requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, alegando que o Apelante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

No caso dos autos, em que pese ser assistido por advogado, o acusado alegou sua condição de hipossuficiência, não existindo nos autos provas contrárias à sua alegação.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) absolvição do crime de corrupção de menores; c) exclusão da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo; d) concorrência de causas de aumento; e) exclusão da pena de multa; f) desconsideração do valor destinados a reparação de danos.

A) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante, sustentando não haver, nos autos, qualquer harmonia entre os depoimentos e os demais elementos probatórios colhidos.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos, através dos depoimentos das vítimas, auto de reconhecimento de pessoa e dos demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Senão vejamos:

A vítima Pedro Felipe Pires, em seu depoimento, afirmou que:


“(...)  foram subtraídas 4 (quatro) armas de fogo e as munições de cada uma, registros e dois celulares dos meus colegas de trabalho; que um deles apontou a arma para a cabeça do meu colega e pediu para abrir o cofre, em um tom de ameaça; que eles colocaram a gente de joelho, de costas para ele; que lembro muito de um que estava mais agressivo, que era magro, alto e estava de boneta; que na Delegacia fiz o reconhecimento por foto e não tive nenhuma dúvida; que um deles estava de máscara cirúrgica, o que ficou de guarda com a gente e o outro foi pegar as armas no cofre (...)”

 

A vítima Gerson Braga Ribeiro, durante seu depoimento em juízo, relatou que:


“(...)  era 7 de setembro, as 5:45h da manhã; que os vigilantes que trabalham a noite trabalham armados e os que trabalham durante do dia trabalham desarmados; que é de praxe esse horário, quando o primeiro vigilante chega, guardar as armas; que eu e o Pedro não temos rendição de plantão; que a gente guarda as armas no cofre e quando o colega chega, ele rende o da guarita e gente fica em outros postos e as 6:00h, já vamos embora; que nesse horário repassamos as armas para o cofre; que assim que colocamos as armas no cobre, quando o primeiro vigilante entrou, foi tão rápido, no estacionamento para guardar a moto, ele não percebeu que os bandidos entraram; que estávamos fora da guarita aguardando quando entraram dois e outro ficou no carro um pouco afastado, já na frente do posto de vistoria de veículos; que quando eles entraram já foram colocando as armas na gente, falando “perdeu, perdeu”, “bora que o negócio aqui é brabo”; que colocaram a gente para dentro e já foram perguntando pela chave do cofre; que acredito que eles já sabiam porque já entraram perguntando pelo cofre; que o cofre fica dentro de um banheiro, que quando entra, não tem visão para o cofre; que eles já entraram direto para o banheiro, pedindo a chave do cofre; que repassamos a chave do cofre e eles não conseguiram abrir o cofre; que eles colocaram a arma na cabeça do Márcio, vigilante da guarita, e fizeram o mesmo abrir o cofre; que eu e o Pedro ficamos de joelhos na guarita com um deles e o outro foi com o Márcio para abrir o cofre; que terminou essa ação, eles fecharam a porta, entraram no carro e se evadiram; que além das armas, eles levaram meu celular e o do Pedro; que até hoje pago meu celular; que meu prejuízo foi o celular que custou R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais; que não precisei de tratamento psicológico; que esse foi meu primeiro assalto; que o reconhecimento foi por foto; que vendo os acusados aqui no vídeo, não tenho dúvida de que foram os dois acusados; que o Felipe, que tem o apelido de Felipinho foi o que entrou com a arma para o cofre e o outro ficou na porta; que foram levadas 4 armas, com munições e reservas de munição; que eram revólveres calibre. 38; que os celulares não foram recuperados;” (...); 


A terceira vítima, Márcio Roberto Freitas da Silva, narrou que:


“(…)  estava no meu serviço; que estava entregando o plantão, quando chegaram dois elementos com arma de fogo e renderam a gente, com uma arma na minha cabeça; que colocaram a gente para deitar no chão; que levaram meu celular que estava comigo; que colocaram a arma na minha cabeça e me levaram para abrir o cofre onde estavam as armas; que eles pegaram 4 armas; que meu celular foi R$ 800,00 reais; que o celular não foi localizado; que depois do crime fiquei um pouco abalado; que fiz o reconhecimento na Delegacia e não tive dúvidas de que foram eles; que hoje ele estava um pouco diferente; que na hora eu reconheci eles; (...)”


O Apelante ERIC VINÍCIUS DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que (trecho retirado da sentença):


“(...)  quero falar; que a acusação não é verdadeira; que não pratiquei esse delito; que não conheço esses dois, o menor; que conheço o Felipe aqui do Bairro, mas não tenho amizade e nem vinculo com ele; que não sei porque fui acusado de algo que não pratiquei; que nunca fui preso em presídio; que já fui preso por roubo, ano passado, dezembro; que não fiquei preso; que estou respondendo esse processo; que quando menor não tive procedimento (...)”


Por sua vez, o Apelante FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, também negou a prática do crime.

Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que as vítimas não tiveram dúvida em reconhecer os acusados, ainda em sede inquisitorial, descrevendo as características físicas dos réus, confirmando o reconhecimento em juízo, além de relatarem minuciosamente os fatos, com riqueza de detalhes. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


A defesa sustenta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Ressalte-se, ainda, que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No caso dos autos, constata-se que, em que pesem as alegações defensivas, consta do Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia que, após descrever as características físicas do acusado, “ao reconhecedor foram apresentadas nesta Delegacia do 13º DP, várias fotografias constantes no banco de dados, que guardavam semelhanças com os atributos físicos anteriormente apontados. Depois de uma análise profunda, a qual RECONHECEU e APONTOU, SEM INDICATIVO DE DÚVIDAS, os nacionais ERICK VINICIUS, conhecido por Neguin ZS ou Pigoita e FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, VULGO Felipinho (...) como sendo os autores do roubo em desfavor da empresa CET/SEG DETRAN-PI”.

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico dos acusados revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal, sendo elemento válido de prova para a condenação.

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o reconhecimento de pessoa realizado, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da autoria e materialidade do crime de corrupção de menores

No mérito, a defesa requer a absolvição do Apelante do crime de corrupção de menores, aduzindo que, em nenhum momento, restou devidamente comprovado que o adolescente foi induzido pelo réu a praticar ato infracional análogo a crime. 

Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:


Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:


Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, restou comprovada a participação do menor no delito, porquanto, em seu depoimento na fase investigativa, afirmou que “lembra perfeitamente do roubo do DETRAN, ou seja, fato ocorrido no mês de setembro do corrente ano, onde foram subtraídos quatro armas de fogo, tipo revólveres calibre 38, além de muita munição; Que, lembra que foi o manuseador da arma de fogo, ou seja, ‘Fui eu que escorei o otário!’ Que, ‘ERICK e FELIPINHO me ajudaram na parada!”.

Nesse sentido, os elementos probatórios colacionados aos autos atestam a efetiva participação do adolescente no delito, razão pela qual, tratando-se de delito formal, conforme aludido acima, configurado o crime de corrupção de menores, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

C) Da causa de aumento do emprego da arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato não foi apreendido.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, as vítimas foram unânimes em afirmar que os réus encontravam-se armados, aduzindo que apontaram as armas para suas cabeças, fazendo-as ajoelhar no chão e proferindo ameaças.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

D) Da concorrência de causas de aumento

Sustenta a defesa que, na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência de duas majorantes em cascata, sem fundamentação.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, de forma cumulativa.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:


“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”


Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, razão pela qual mantenho a incidência das duas majorantes.

Rejeito, portanto, esta tese.

E) Da pena de multa

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

F) Da reparação de danos

A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pela magistrada a título de reparação de danos, afirmando que não existem documentos comprobatórios dos prejuízos causados, baseando-se a condenação apenas na palavra das vítimas.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)


Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização em sede de alegações finais, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pelas vítimas, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Eric Vinícius da Silva Gomes.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, apenas para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos,  mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ERIC VINÍCIUS DA SILVA GOMES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, apenas para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos,  mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0800229-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPINHO

Réu

DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Publicação

12/05/2023