TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802151-29.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802151-29.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 4782786), onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 4782790) requerendo, em síntese, se conheça e dê provimento ao recurso inominado para reformar in totum a decisão, especialmente para que seja declarada a nulidade da Cláusula 26ª, inciso VII, do Contrato de adesão, condenando a recorrida a restituir, EM DOBRO a cobrança indevida no montante de R$ 1.186,61(um mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, como também seja reconhecida o direito a indenização por danos morais e matérias expostos. Por fim, requer uma vez que o pode fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1060/50.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.
Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.
No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência apenas pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 14/07/2023
0802151-29.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA CUNHA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação14/07/2023