TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011478-27.2013.8.18.0081
RECORRENTE: DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011478-27.2013.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A, DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA - PI8913-A
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação, DECLARO INDEVIDOS o seguro de R$ 1.214,56 (hum mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) e as tarifas ?DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO? no valor de R$ 287,17 (duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) e SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS COTAÇÕES/SIMULAÇÕES DE FINANCIAMENTO no valor de R$ 425,09 (quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) presentes no contrato entre as partes, bem como CONDENO BANCO VOLKSWAGEN S/A nas seguintes obrigações:
I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro e das tarifas ora declarados indevidos, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor;
II) indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: que seja o presente recurso CONHECIDO, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, e, ao final, PROVIDO, a fim de que seja reformada a sentença proferida na origem, para ser reconhecida a completa improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido na exordial.
Contrarrazões apresentadas em ID 6095836 pugnando pela confirmação da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0011478-27.2013.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação14/07/2023