TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754025-46.2020.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES
APELADO: DARIA SEPULVIDA DE SOUSA
Advogado(s): PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, EVAILSA REGO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAL REGULARMENTE INSCRITO NO CREA. PROVAS TESTEMUNHAIS TAMBÉM CORROBORARAM A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DA PARTE APELADA E OS DANOS MATERIAIS DELE DECORRENTES. DEMONSTRADOS O DANO, A CONDUTA DANOSA E O NEXO CAUSAL, DEVE SER PRESERVADA A SOLUÇÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS, DOCUMENTOS APTOS A CONFIRMAREM OS VALORES DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”Precedente do STJ. 4. É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5. No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico. 6. É incontroversa a ocorrência da situação fática objeto desta demanda, qual seja, o rompimento de fio de alta tensão do poste situado na propriedade da parte requerente e o incêndio gerado por este, bem como a repercussão gravosa sobre a propriedade da apelada,extensivamente demonstrada nos autos.7.A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de qualquer discussão relacionada à culpa, consoante preceito inserto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e reiterado tanto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 927 do Código Civil. 8. In casu, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade desta com os danos materiais sofridos pelo usuário da eletricidade, há o dever de indenizar, conforme supra desenvolvido. 9. Danos materiais devidamente especificados através dos laudos que provam os prejuízos sofridos pela parte autora, com perda de cerca, capim, cajtárn, caixa d'água, canos para irrigação, morte de animais, etc., o que foi fortalecido pelas testemunhas inquiridas em juízo. 10. Danos morais configurados, já que o rompimento de cabo de alta tensão, ocasionador dos danos à rede elétrica e incêndio da propriedade da autora, causaram-lhe muitos prejuízo, fato que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.11. O quantum da indenização por danos morais foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por DARIA SEPULVIDA DE SOUSA, ora apelada.
A referida sentença (id 1840827 pág 85 a 95) julgou PROCEDENTE o pedido objeto da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS para condenar a empresa requerida a pagar a requerente Sra. DARIA SEPULVIDA DE SOUSA a título de DANOS MATERIAIS o importe de 44.005,36 (quarenta e quatro mil, cinco reais e trinta e seis centavos).
Condenou ainda a concessionária ora requerida a pagar a requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, quantia essa que se revela suficiente para atender ao nível econômico-social da parte e à gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógico-punitiva.Totalizando a condenação em R$ 47.005,36 (quarenta e sete mil, cinco reais e trinta e seis centavos). Sobre 'o valor da condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (SUMULA N° 54 do STJ) e correção monetária calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado a partir da data da sentença. (SÚMULA N° 362 do STJ).
Com o escopo de garantir o efetivo pagamento da quantia alimentar dos animais, antecipou os efeitos da tutela, em sede de sentença pelos fundamentos acima expendidos, neste ponto, determinando que a parte requerida pague o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor que corresponde a alimentação dos animais da Requerente atinente aos 05 (cinco) meses de duração da estiagem até a chegada do período chuvoso, no prazo de 10 (dez) dias, valor esse que será descontado oportunamente do montante da condenação, fica aplicada desde já multa diária (astreintes ) na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, a ser revertida em favor da demandante, bem como apuração do delito de desobediência (art. 330, Código Penal).
Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 30, I do Código de Processo Civil.
Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id.9759529 pág 123 a 160), sustenta: o não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; a atribuição do efeito suspensivo à presente apelação; a improcedência da demanda; o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil ; a atribuição do efeito suspensivo à presente apelação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id 9759529 pág 164 a 168), pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 1843131).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada.(id 3216989).
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II - MÉRITO
Na origem, a parte autora alega, em síntese, que no dia 24/08/2016 ocorreu um incêndio na rede elétrica, de responsabilidade da apelante, que atingiu a vegetação que passa dentro da sua propriedade. Afirma que a queimada, ocasionada pela rede de alta tensão da Eletrobrás, lhe causou vários prejuízos, tais como destruição cercas, equipamentos de irrigação, pastagem, entre outros.
Narra ainda, que tal caso ocorreu outras vezes, nunca tendo a apelante tomado qualquer tipo de providência. Ao final requereu a procedência do pleito com a condenação da ré/apelante no montante de R$ 44.005,36 (quarenta e quatro mil, cinco reais e trinta e seis centavos) referente a danos materiais e no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a danos morais.
A referida sentença (id 1840827 pág 85 a 95) julgou PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação, condenando a parte apelante ao pagamento dos danos materiais no importe de 44.005,36 (quarenta e quatro mil, cinco reais e trinta e seis centavos); danos morais na quantia de de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores devidamente corrigidos, nos termos da r. sentença proferida, bem como antecipou os efeitos da tutela, em sede de sentença, determinando que a parte requerida pague o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),valor esse que será descontado oportunamente do montante da condenação.Aplicou multa diária (astreintes ) na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, a ser revertida em favor da demandante, bem como apuração do delito de desobediência (art. 330, Código Penal).
Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 30, I do Código de Processo Civil.
O cerne do recurso interposto consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença no que se refere a responsabilidade da empresa pelo incêndio ocorrido na propriedade da parte autora/apelada; a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte recorrida.
De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 3º do referido diploma preceitua o seguinte:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante mencionar, também, os artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Pelo disposto nas normas consumeristas acima expostas, não restam dúvidas de que a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA é fornecedora, devendo prestar serviços de forma adequada, sem interrupções, sendo passível responsabilização quanto aos danos causados.
Ponto importante para o julgamento dos recursos apelatórios é referente a inversão do ônus da prova no caso concreto.
O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
A inversão do ônus da prova trata-se de importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.
Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.
A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar eventual exclusão de sua responsabilidade, podendo abordar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, DARIA SEPULVIDA DE SOUSA, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA é a parte mais apta a comprovar o adequado fornecimento de energia elétrica, uma vez que detém corpo técnico, documentos, informações detalhadas e instalações pertinentes para fins de contexto probatório sobre a geração e à transmissão de energia.
Compreendo que a Magistrada agiu corretamente ao deferir a inversão do ônus, imputando ao réu, ora parte apelante e apelada, a comprovação de suas alegações quanto a inexistência de falhas na prestação do serviço.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE INVERSÃO DO ôNUS DA PROVA. PRECEDENTE STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRECARGA. DANOS A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva, sendo posição pacífica do STJ; -Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06277195320198040001 AM 0627719- 53.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)
Assim, diante da inversão do ônus da prova, pelo contexto dos autos, entendo não ter se desincumbido a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA de comprovar a adequada prestação do serviço.
Sobre responsabilidade civil, para que surja o direito à indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra" Novo Curso de Responsabilidade Civil ":
"O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in"Novo Curso de Responsabilidade Civil", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
No caso dos autos, foram acostdos laudos de vistoria técnica, emitido por profissional com registro em órgão competente (CREA), através dos quais se confirmam os prejuízo sofridos pela parte autora, em decorrência do incêndio ocorrido em sua propriedade, conforme (id 1840821 págs 09 a 14).
Foram juntados, também (id 1840821 pág 16 a 20), outros laudos fotográficos, assinados pelo técnico em agropecuária, regularmente inscrito no CREA, apresentando fotografias com o transformador da Eletrobrás que causou o incêndio, fios de alta tensão que cairam e estão tocando a vegetação e as imagens que mostram como ficou a pastagem no local e demais danos causados pelo incêndio.
Denota-se, portanto, que o acervo probatório é amplo e suficiente para caracterizar a responsabilidade da parte ré, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano sofrido, nos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que os referidos elementos provem suporte sólido.
Vale descatar também que, a parte autora apresentou provas testemunhais, em audiência, que corroboraram as alegações da parte apelada, quanto a origem do incêndio e os vastos prejuízos dele decorrentes, em toda a sua propiedade.
Com palavras outras, verifico que procedem a argumentação fática, bem como a jurídica da parte autora. Por outra parte, verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu a contento de provar fato, impeditivo, modificativo, extintivo, isto é, obstativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não produzindo elementos probantes contundentes e aptos a afastarem os argumentos autorais.
A priori, cumpre enfatizar que, conforme já historiado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o serviço público deve ser prestado de modo regular e de forma atual, propiciando melhora constante na qualidade da prestação. Isso porque o princípio da atualidade é um corolário do princípio da eficiência, norteador da atuação da Administração Pública (inclusive por suas concessionárias de serviços públicos), nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95:
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço."
Ademais, pelo fato da distribuição de energia elétrica se tratar de serviço essencial à coletividade, sendo indispensável a qualquer residência ou comércio, os princípios que a regem são a generalidade, a continuidade, a eficiência e a modicidade, tais serviços deveriam ser prestados de forma eficiente.
Porém, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, no sentido de demonstrar que seus funcionários e/ou contratados prestaram serviço adequado na rede elétrica que abastece o imóvel da parte autora.
Ao contrário, com base nos depoimentos da parte requerente e das testemunhas por ela arroladas, em relação à apuração do acidente, mormente quanto à previsibilidade do evento foram unânimes em afirmar que "não era a primeira vez que acontecia incidentes daquela natureza no mesmo transformador"; "que precisava de 'reparos/manutenção', e que a empresa requerida não providenciou para arrumar”.
É, pois, incontroversa a ocorrência da situação fática objeto desta demanda, qual seja, o rompimento de fio de alta tensão do poste situado na propriedade da parte requerente e o incêndio gerado por este, e a sua repercussão gravosa sobre a propriedade da parte apelada, extensivamente demonstrada nos autos.
Dito de outra forma, é indubitável que houve falha na prestação do serviço em comento, havendo sido também constatado o nexo causal entre o evento (rompimento de cabo de alta tensão, e o incêndio que causou os danos materiais e morais à parte autora, efetivamente comprovados. Além do que a fornecedora de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima ou hipótese de caso fortuito ou força maior.
Ora, é cediço que, em casos como o dos autos, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de qualquer discussão relacionada à culpa , consoante preceito inserto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e reiterado tanto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 927 do Código Civil:
Dessa maneira, sendo inequívoca a responsabilidade objetiva da empresa ré, concessionária de serviço público, por força do disposto no artigo 37, § 6º da Carta Magna (que adota a teoria do risco administrativo), aquela responderá objetivamente pelos danos causados, pois não se vislumbrou qualquer circunstância de rompimento do nexo causal (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima).
APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. QUEBRA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilização da concessionária pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica está preconizada nos artigos 14 e 20, caput e inciso II, do CDC, albergando a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a existência de culpa do agente para que surja o dever de indenizar , exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre eles. A parte autora teve sua geladeira queimada em razão de falha no fornecimento de energia elétrica , tendo que suportar todo o desconforto da ausência de um eletrodoméstico essencial ao mundo moderno, dano este estendido pela negligência da ré, que não realizou a devida reparação do aparelho, obrigando o autor a percorrer uma verdadeira Via Crúcis para ter sua geladeira funcionando novamente. A falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica provocou danos que ultrapassaram o mero dessabor cotidiano, gerando, por isso mesmo, o direito a devida reparação pelos danos morais suportados pelo consumidor . (TJ-PE - AC: 4976907 PE , Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, estando evidenciada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade desta com os danos materiais sofridos pelo usuário da eletricidade, há o dever de indenizar, conforme supra desenvolvido.
Analisando o quantum indenizatório: no que diz respeito aos Danos Materiais a demandante requereu indenização no valor de 44.005,36 (quarenta e quatro mil, cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente explicitado, através dos laudos que provam os prejuízos sofridos pela parte autora, com perda de cerca, capim, cajtárn, caixa d'água, canos para irrigação, morte de animais, etc., o que foi fortalecido pelas testemunhas inquiridas em juízo.
Por fim, no que concerne à indenização em decorrência dos danos morais, no caso em comento, a conduta da parte réu destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade, gerando lesão a direito da personalidade, já que o rompimento de cabo de alta tensão, ocasionador dos danos à rede elétrica e incêndio da propriedade da autora, causando-lhe muitos prejuízo, é fato que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. 1 - A responsabilidade da concessionária de serviço público é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Demonstrados o dano, a conduta danosa e o nexo causal, deve ser preservada a solução que reconhece a responsabilidade civil da concessionária . (...) 3 - Ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento o abalo psicológico sofrido em decorrência do atingimento de propriedade rural por incêndio de grande monta. 4 Não evidenciado excesso na fixação da quantia indenizatória, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, impositiva a preservação da sentença condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 . (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04402460220158090137 , Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (grifo nosso).
A indenização/reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso. Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado.
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato. Ocorrendo o fato, ao juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
É preciso que se diga que, regra geral, o mero aborrecimento não gera dano moral. Contudo são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor. Assim, conclui-se que, no caso dos autos, não ocorre um mero dissabor.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3a Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, concluo que é justa e razoável a fixação dos danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como consta na r. sentença primeva.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a r. sentença, em todos os seus termos.
Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a r. sentença, em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754025-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDARIA SEPULVIDA DE SOUSA
Publicação01/06/2023