Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0758308-44.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758308-44.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOAO PINHEIRO JUNIOR E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRITCA. REURSO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO HOSTILIZADA. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. V - Agravo conhecido e, no mérito, desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758308-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758308-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO PINHEIRO JUNIOR


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRITCA. REURSO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO HOSTILIZADA. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator  não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. V - Agravo conhecido e, no mérito, desprovido.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ante a natureza do recurso em comento, sem custas. Sem honorários. Ante a natureza absolutamente protelatória deste recurso, que se limitou a reproduzir os argumentos do apelo deduzido no processo de origem, caso seja declarada a improcedência em votação unânime pelo órgão colegiado, condeno o agravante a pagar ao agravado multa em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0825942-59.2021.8.18.0140, em que contende com JOAO PINHEIRO JUNIOR, igualmente qualificado.

A sentença de mérito proferida no processo de origem, que versa sobre restauração de autos, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, João Pinheiro Júnior, argumentando, em sua fundamentação: a) a existência de evidente utilidade do processo; b) a comprovação do desaparecimento dos autos; c) a correta indicação dos documentos que eventualmente possuía em seu poder; d) a não impugnação, pela ré, ora agravante, do pedido de restauração; e) a mera indicação, pela ré, de suposta ausência do interesse de agir do autor; f) a não apresentação, em sede de contestação, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Irresignada, a ora agravante, interpôs apelação, onde trouxe as seguintes questões: a) impugnação ao pedido de justiça justiça gratuita; b) ausência de comprovação do dano; c) ausência de defeito na prestação do serviço; e) violação ao art. 5, II, da Constituição.

Como pode ser visto, os fundamentos da apelação não atacaram a sentença de origem, levantando questões estranhas àquele decisum.

Em vista disso, fora prolatada decisão interlocutória terminativa, negando seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por falta de impugnação especificada da decisão recorrida, i.e., ausência de dialeticidade recursal..

Devidamente intimada, a parte apelante interpôs o presente agravo de instrumento em que requer seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso de apelação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente,  a sentença de mérito proferida no processo de origem, que versa sobre restauração de autos, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, João Pinheiro Júnior, argumentando, em sua fundamentação: a) a existência de evidente utilidade do processo; b) a comprovação do desaparecimento dos autos; c) a correta indicação dos documentos que eventualmente possuía em seu poder; d) a não impugnação, pela ré, ora agravante, do pedido de restauração; e) a mera indicação, pela ré, de suposta ausência do interesse de agir do autor; f) a não apresentação, em sede de contestação, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Irresignada, a ora agravante, interpôs apelação, onde trouxe as seguintes questões: a) impugnação ao pedido de justiça justiça gratuita; b) ausência de comprovação do dano; c) ausência de defeito na prestação do serviço; e) violação ao art. 5, II, da Constituição.

Como pode ser visto, os fundamentos da apelação não atacaram a sentença de origem, levantando questões estranhas àquele decisum. Em vista disso, fora prolatada decisão interlocutória terminativa, negando seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por falta de impugnação especificada da decisão recorrida, i.e., ausência de dialeticidade recursal.

Devidamente intimada, a parte apelante interpôs o presente agravo de instrumento em que requer seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso de apelação.

A agravante, eu sem novo recurso, insiste nas mesmas matérias que levantou na apelação, asseverando que "em sua peça recursal trouxe as seguintes argumentações: I – Impugnação à gratuidade de justiça; II – Ausência de comprovação de dano". Daí, conclui que fora negado "provimento ao Recurso de Apelação de forma genérica sem a análise completa de todos os pontos levantados".

Veja-se o teor da concisa fundamentação da sentença de mérito do processo de origem:


A ação de restauração de autos é instrumento processual que como o nome sugere objetiva reconstituir o processo desaparecido. No caso dos autos, considero que há inequívoco interesse de agir no tocante à restauração dos autos para a finalização da demanda executiva. Afinal, como a constrição decorre de demanda executiva própria, apenas com ordem decorrente da ação originária a constrição pode ser baixada.

Compulsando os autos, observo que a parte autora cumpre com o disposto nos artigos 712 e 713 do CPC, sendo certo que evidenciou a utilidade do processo, comprovou o desaparecimento e indicou os documentos que eventualmente possuía.

Por seu turno, a ré não impugnou a restauração de modo a impedir a procedência do pedido inicial. A contestação apresentada nos autos limitou-se a indicar a ausência do interesse de agir. Contudo, a autora informou de modo categórico na inicial que buscou o banco para solucionar a contenda e não obteve êxito. Ainda, assentou que o próprio banco informou a inexistência de qualquer pendência financeira incidente sobre o bem. Observo que tal fato não foi contestado pela parte ré. Assim, não há na contestação nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.


Em relação ao processo executivo, considero que é incontroversa a quitação do débito, de modo que os autos desaparecidos já não teriam continuidade em relação à expropriação de bens, haja vista a satisfação do crédito exequendo com a indicação de outro bem, diverso do objeto da lide.


Agora, veja-se o teor das questões discutidas no apelo do banco agravante:


DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS - POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA

Ora, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com as custas e despesas processuais, diferentemente da Parte Apelada, que claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento. Demais disto não restou comprovado o estado de pobreza da Parte Apelada, não passando de meras alegações. Sendo assim, o benefício da assistência judiciária não pode ser concedido, eis que não possui qualquer fundamentação legal e, principalmente, fática.

[...]

LEGALIDADE DAS CONDUTAS DO BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO

Diz a parte autora que litigou em demanda executiva há mais de 20 anos com a ora requerida. Aponta que o débito que ensejava a execução foi satisfeito, mas remanesce constrição sobre bem de sua propriedade. Relata que os autos desapareceram sendo impossível a retirada da constrição, sem a competente ordem deste juízo. Entretanto, conforme se observa da sentença proferida, o juiz a quo, declarou a “inexistência de pendências que pudessem gravar o imóvel indicado na inicial”. Ocorre que, o autor não possui ou possuiu imóvel financiado pelo Banco do Brasil.

[...]

Diante de tais fatos, deve o pedido do Autor ser julgado improcedente, devendo ser condenado às custas e honorários advocatícios. O BANCO DO BRASIL é uma Instituição séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligados à história do país, e, enquanto agente do Sistema Financeiro Nacional, sofre regulação do Banco Central do Brasil (BACEN) e age nos estritos limites da normatização pertinente às suas atividades, em consonância com o princípio da Legalidade, com sede constitucional no art. 5º, II, da Constituição Federal e em observância aos contratos firmados com os seus clientes. Assim, verifica-se que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor. Fica evidenciado que o autor alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro, mas a ausência de provas não deixa dúvida que a parte autora tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial. Cabe aqui os brocados latinos citados por serem extremamente cabíveis quanto à esta alegação: “Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt” (quando se alega e não se prova, tudo importa em nada alegar); “Allegation et non probatio, quase non allegattio” (quem alega e nada prova, se mostrará como se estivesse calado ou nada alegasse)". Em tais condições, espera o Recorrente que este Tribunal de Justiça conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.


 Como pode ser visto da simples comparação entre os excertos acima  colacionados, não há qualquer diálogo entre sentença e recurso de apelação. Vale dizer, o apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão guerreada. Não há dialeticidade recursal.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Ante a natureza do recurso em comento, sem custas. Sem honorários.

Ante a natureza absolutamente protelatória deste recurso, que se limitou a reproduzir os argumentos do apelo deduzido no processo de origem, caso seja declarada a improcedência em votação unânime pelo órgão colegiado, condeno o o agravante a pagar ao agravado multa em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0758308-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO PINHEIRO JUNIOR

Publicação

07/06/2023