TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-84.2017.8.18.0062
RECORRENTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR
RECORRIDO: GIULENE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE BENEDITO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO APONTAMENTO DO TITULO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-84.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR - PR42005-A
RECORRIDO: GIULENE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BENEDITO NETO - PI12511-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega que dias após o pagamento da duplicata de número 00786901 com vencimento em 18/09/2017, efetuado no mesmo dia, a autora recebeu um aviso para protesto, emitido na data de 25/09/2017, portanto 7 (sete) dias após ser realizado o pagamento, onde intimava a autora a pagar no prazo de 03 (três) dias úteis o mesmo sob pena de protesto.
A r. sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar o autor a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o protesto não foi lavrado e por isso não há prejuízos de ordem moral ou abalado de crédito no exercício das atividades da empresa autora. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar-se a r. sentença, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória, na forma da fundamentação.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno, tão somente, do cabimento dos danos morais ante o mero apontamento para o protesto, tendo em vista que o protesto em si não se efetivou.
Vale ressaltar que o requerido juntou aos autos documentos que demonstram que o título discutido nos autos, foi retirado pelo apresentante antes da sua lavratura.
O protesto indevido, caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa. Entretanto, cumpre-se observar que, no caso em questão, conforme provas apresentadas por ambas as partes, houve apenas o aponte do título em cartório sem, aparentemente, a efetivação do mesmo, uma vez que não há prova disto.
Assim, o mero apontamento a protesto, mesmo que indevido, desacompanhado da prova de qualquer prejuízo de que este aponte tenha obstado o seu crédito, não gera dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Protesto de Títulos. Apontamentos dos títulos para protesto. Danos Morais. Inocorrência. Mero desconforto. - Se a notificação do devedor, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.492/97, for feita por portador do Tabelionato ou por correspondência, não há publicidade do apontamento do título para protesto e, por isso, não causa danos morais. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 604.620 - PR (2003/0200087-4)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO. NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O mero aponte de duplicata a protesto não configura o dano moral. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora, deve ser mantida a sentença que deixou de reconhecer dano. Precedentes do STJ e desta corte. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ - RS – AC: 70072206519 RS, RELATOR: Adriana da Silva Ribeiro, Data de julgamento: 29/03/2017, Décima Quinta Câmera Cível, Data de Publicação: 07/04/2017).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao mesmo para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0800163-84.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
RéuGIULENE SOUSA SILVA
Publicação23/10/2023