Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801480-77.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801480-77.2020.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801480-77.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE MOREIRA LIMA NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801480-77.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MOREIRA LIMA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 


Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato (ID 6003960).

Inconformado, Requerente/Ré interpôs o presente Recurso pra que seja conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, afastando-se todas as obrigações dela decorrentes (ID 6003964).

O Requerente/autor também impetrou Recurso para que seja condenado a ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro e danos morais (ID 6003968).

Contrarrazões apresentadas (ID 6003973 e 6003983).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termo e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, a parte autora fica exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0801480-77.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE MOREIRA LIMA NETO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/06/2023