Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802410-09.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. CÓPIA DE CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802410-09.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802410-09.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: RAIMUNDO VIDAL SILVA, THIAGO LEAO E SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. CÓPIA DE CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802410-09.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: RAIMUNDO VIDAL SILVA, THIAGO LEAO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) Declarar nulo o contrato n. 542349220, objeto da lide; b) Determinar que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do juizado; c) Condenar o réu a pagar à autora a importância descontada em seu benefício referente ao mencionado contrato, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; d) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ. (ID 8868096).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a demonstração da validade da contratação e da disponibilização dos valores supostamente contratos, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID 8868100).

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0802410-09.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO VIDAL SILVA

Publicação

27/06/2023