TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020765-26.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCENILDO DANTAS PERES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCENILDO DANTAS PERES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO – MAJORAÇÃO DEFERIDA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0020765-26.2016.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI).
Ingressou a autora com Ação Indenizatória, alegando que a sua imagem foi divulgada em organograma da operação policial “Veritas”, deflagrada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de investigar associação criminosa de várias pessoas com o intuito de fraudar o concurso público para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí.
Afirma que sua imagem fora divulgada como integrante do grupo criminoso, por ter sido retirada de seu facebook, em virtude de possuir nome semelhante ao da investigada, Suellen de Araújo de Oliveira Ramos.
Argumenta que, diante de tal fato, sofreu uma série de constrangimentos, humilhações e dor, sendo tratada como criminosa, apesar da divulgação de Nota de Esclarecimento pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
Requer assim, a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais.
Devidamente citado o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contestação alegando inexistência de ato ilícito a ser ressarcido.
Afirma que foi constatado o equívoco com relação a divulgação da imagem da autora, tendo sido divulgada nota de esclarecimento informando a confusão das imagens entre a requerente e sua homônima (Suellen Araújo), nos mesmos meios de divulgação em que ocorreu a veiculação anterior equivocada. Pugnando pela improcedência do pedido e em caso de acolhimento do pedido que a indenização seja concedida em patamar razoável para não caracterizar enriquecimento indevido da autora.
Em RÉPLICA, a autora reforçou os argumentos expendidos na exordial.
O Ministério Público do Piauí apresentou parecer opinando pela procedência em parte do pedido.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí, a pagar para a autora dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de reparação pelo dano moral, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento.
Inconformada a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO pleiteando a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
O ESTADO DO PIAUÍ também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença ou a minoração da indenização fixada pelo d. Magistrado.
Devidamente intimados, as partes, autora e réu, apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Cabe destacar, que a demanda diz respeito à responsabilidade civil, na forma do artigo 37, § 6º da CRFB/88 onde necessário se faz verificar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré. Esses são os requisitos sem os quais, não existe o dever de indenizar.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o fato é inconteste, a autora teve sua imagem divulgada em organograma da operação policial “Veritas”, deflagrada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de investigar associação criminosa de várias pessoas com o intuito de fraudar o concurso público para servidores deste Tribunal de Justiça.
O próprio Estado reconhece os fatos e alega a existência de equívoco com relação a divulgação da imagem e que foi divulgada nota de esclarecimento informando a confusão das imagens entre a requerente e sua homônima (Suellen Araújo), nos mesmos meios de divulgação em que ocorreu a veiculação anterior equivocada.
Registre-se ainda, que no caso em litígio trata-se de um nítido conflito entre direitos fundamentais. De um lado, temos o interesse público ligado à divulgação da notícia e ao direito de informação e, do outro, o direito a imagem à honra e a imagem que é protegido constitucionalmente, e onde o próprio exercício das liberdades públicas e privadas tem limites.
Assim, diante do conflito de bens jurídicos fundamentais deve-se utilizar a ponderação. No caso, constata-se que houve uma ofensa ao direito personalíssimo à imagem e honra da autora em virtude da exposição indevida de sua imagem pelo requerido. Isso porque, pressupõe-se que a divulgação equivocada da imagem da autora em uma operação policial de grande repercussão local, produz, por si só, uma ofensa direta à sua imagem e honra.
Assim, resta ao réu o dever de reparar o dano moral suportado pela autora.
Ressalte-se que os danos morais devem ser fixados conforme o grau de responsabilidade atribuído ao requerido. Em contrapartida, deve-se levar em conta a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantificação fica sujeita, pois, ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento –, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso em análise, é importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, mas também função pedagógico punitiva, pois busca desestimular os ofensores a incorrerem em quaisquer outras falhas perante os demais usuários dos seus serviços.
Certo é também que levar em consideração para a atribuição da extensão do dano a tentativa do requerido em amenizar os efeitos do erro cometido, haja vista que logo que percebido o erro, o requerido divulgou nota de esclarecimento informando a confusão das imagens entre a requerente e sua homônima (Suellen Araújo), nos mesmos meios de divulgação em que ocorreu a veiculação anterior equivocada. Contudo, tal nota não possui o condão de ilidir a conduta do requerido, pois o dano já estava caracterizado.
Assim, na hipótese, entendo pela majoração do valor do dano moral, fixado para o montante de R$ 15.000,00, adequado à hipótese dos autos. Acolhendo assim, o pedido da autora formulado em seu Recurso de Apelação e negando, por consequente, o pedido de minoração do Estado do Piauí.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM COM IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RETRATAÇÃO PÚBLICA POR NOTA. AFASTAMENTO. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. 1. Nulidade da sentença. Não reconhecimento. Nulidade inexistente na sentença que apenas detalha o modo pelo qual a retratação pública deverá ser feita (art. 460, CPC). 2. Dano moral. Veiculação não autorizada da imagem do autor imputando-lhe a prática de ilícito penal gera dano moral, posto que a descaracterização afirmada pela emissora de televisão não impediu sua identificação. 3. Montante da indenização. Valor da indenização excessivo. Redução de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, adequados à luz de critérios de proporcionalidade, razoabilidade, condição econômica das partes e culpa do ofensor na causação do dano. 4. Retratação pública. Diante o transcurso de mais de dois anos entre a exibição da reportagem e este julgamento, retratação pública seria inócua, razão pela qual se afasta a condenação neste tocante. Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP - AC: 00054361720128260196 SP 0005436-17.2012.8.26.0196, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2014).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto parte autora, para majorar os danos morais fixados, para o montante de quinze mil reais (R$ 15.000,00) e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Majoro os honorários advocatícios para o montante de 15 % a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 21/07/2023
0020765-26.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2023