
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753311-81.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JORGE LUIZ SOUSA SILVA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Rego Júnior (OAB/PI n.º 18.664), apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperantina, neste Estado.
Alegou, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 217-A, CP, sendo condenado a uma pena de 08 anos de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em semiaberto, nos termos do art. 2.º, “a” e §3.º, CP e art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 8.072/90.
Disse que o paciente se encontra preso há 665 dias, tendo demonstrado bom comportamento, buscando ser prestativo nos estudos e nas funções desempenhadas, contando com 213 dias remidos dentro da unidade prisional, configurando constrangimento ilegal a sua permanência sob o regime inicial adotado, tendo em vista que o mais adequado seria o semiaberto.
Enfatizou que, a permanência do paciente no regime fechado, afronta as Súmula 440/STJ, 718/STF e 719/STF, razão pela qual entende que deve ser realizada a detração penal do tempo de prisão em flagrante até a prolação da sentença, com alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
Requereu a concessão da medida liminar, com imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com consideração da ilegalidade na fixação do regime fechado, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal imposta na sentença.
À inicial anexou documentos (ID 10938546/10938817).
Distribuído o feito sob a relatoria do Des. Erivan Lopes, que determinou sua redistribuição por prevenção a este magistrado (ID 10950016).
É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante seja o paciente colocado em regime semiaberto, sob a alegação de que foi condenado a uma pena de 08 anos de reclusão, sem a devida fundamentação com afronta às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, bem como de que já possui 213 dias remidos dentro da unidade prisional, razão pela qual requer a concessão de medida liminar, com imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, ao final, seja fixado o regime inicial em semiaberto.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme a sentença anexada aos autos (ID 10938552, pág. 1/8), verifica-se a fixação de regime inicial fechado para início de cumprimento, saliente-se que referida sentença foi objeto de apelação que tramitou sob n.º 0702183-27.2020.8.18.0000, a qual foi desprovida e cujo acórdão transitou em julgado em 23/02/2021. Assim, trata-se de pedido que deve ser dirigido ao Juízo de Execução Penal.
O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão que transitou em julgado, encontrando-se em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.
Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejar a concessão da ordem de ofício.
Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito de estupro de vulnerável, tendo sido fixado o regime inicial fechado, e o impetrante pede que sejam considerados os dias remidos para fixação de regime semiaberto, nesse aspecto, verifica-se que o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da Execução onde o feito se encontra tramitando, e por força do art. 66, III “b” e “c”, da LEP (Lei n.º 7210/84), cabe àquele juízo decidir sobre progressão ou regressão de regime, bem como detração e remição da pena.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).
Sob tal contexto, não há como se conhecer das alegações trazidas pelo impetrante, posto que não se verifica na hipótese a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, e versando a matéria de competência do Juízo de Execução (art. 66, III “b” e “c”, da LEP), não conheço do writ em razão de sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753311-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJORGE LUIZ SOUSA SILVA
RéuAto do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina
Publicação21/04/2023