TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-40.2019.8.18.0026
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCILIA SANTANA LIMA, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
EMBARGADO: MARIA JOSE VASCONCELOS FERREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.”
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.”
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
“No recurso de apelação, levantou-se a questão de que para a vinculação do servidor municipal ao Regime Próprio de Previdência é necessário que tal servidor seja efetivo.
O acórdão combatido ignorou tal argumentação. Não é possível utilizar como embasamento legal o art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), concedendo ao Sr. José Ferreira o reconhecimento de sua “estabilidade no cargo público que ocupava junto ao Município de Campo Maior” e, consequentemente, o reconhecendo como segurado do RPPS.
Isso porque a estabilidade do art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade de que somente gozam aqueles servidores admitidos por meio de concurso público, na forma do art. 37, II da Constituição Federal (CF/88).
Em consequência, embora o Sr. José Ferreira pudesse ser considerado “estável” no serviço público de Campo Maior, não poderia ser segurado do RPPS, uma vez que esse Regime de Previdência é exclusivo para servidores públicos efetivos, de acordo com o art. 37, II c/c o art. 40, ambos da CF/88.
A Administração deve zelar pela coisa pública e pelo erário através do cumprimento das normas e princípios administrativos. Deve prevalecer a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, de tal forma que para a concessão e manutenção de quaisquer benefícios é imprescindível que exista a contrapartida financeira do servidor e do Ente ao qual esteja vinculado (são as contribuições vertidas sob as rubricas “servidor” e “patronal”).
Não sendo o servidor falecido beneficiário do RPPS, a concessão de pensão por morte seria indubitavelmente ilegal e atentaria contra o caráter contributivo e solidário do regime próprio e ainda contra o equilíbrio financeiro e atuarial.
Devido à existência de omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos acima trazidos, fica clara a necessidade de correção do acórdão para esclarecer tais pontos, com a consequente reforma para determinar o provimento da apelação.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Inicialmente ressalto que os servidores públicos efetivos do Município de Campo Maior têm regime próprio de previdência social gerido pelo réu, Campo Maior Prev.
De forma que, no presente caso, devem ser aplicado o regramento próprio previsto Lei Complementar Municipal nº 02/2011.
A pensão por morte é regulamentada pelo artigo 40 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, estando o rol dos dependentes previsto no artigo 13 do mesmo diploma legal.
Existem dois requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para que os requerentes tenham direito a receber pensão por morte: i) - a condição de dependente de quem o requer; ii) - a condição de segurado do falecido.
Não há dúvida da condição de segurado da falecido esposo da requerente, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, são segurados RPPS o servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis referidos no art. 19 do ADCT.
Ora, da análise da documentação acostada pela autora na inicial tem-se em ID 4671115 que o seu falecido marido foi nomeado para cargo municipal em 10/08/1971, tendo sua aposentadoria concedida por decreto em 15/07/1982, sendo esta considerada válida pelo próprio réu em documento de fl. 03 de ID 4671115.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em seu artigo 19 asseverou que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. É o caso do falecido Sr. José Ferreira, que teve reconhecida sua estabilidade no cargo público que ocupava junto ao Município de Campo Maior.
Portanto, não restam sombras de dúvidas que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, o Sr. José Ferreira se enquadrava como segurado do RPPS de Campo Maior.
Sobre a dependência econômica, o artigo 13 da mesma Lei Complementar Municipal acima referida considera como dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Através da mera interpretação literal do artigo 13, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, corroborada pela certidão de casamento constante em ID 4671112, resta configurada a dependência econômica da autora para com o seu falecido esposo.
Portanto, tem-se que a autora preencheu os requisitos legais elencados no artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011 para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na inicial. Quanto ao termo inicial do benefício, o pedido administrativo do benefício foi protocolado em 19/11/2018. O segurado falecido veio a óbito em 15/11/2018.
Portanto, deve ser aplicado o artigo 40, § 3º, I, da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, sendo a pensão devida a contar da data do óbito.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Apelada logrou provar que a situação jurídica do Segurado perdurou por mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído pelo período legal exigido para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face do requerimento de pensão, quando já cumprido os requisitos legais.
No caso dos autos, como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, “não restam sombras de dúvidas que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, o Sr. José Ferreira se enquadrava como segurado do RPPS de Campo Maior”.
De igual sorte, “sobre a dependência econômica, o artigo 13 da mesma Lei Complementar Municipal considera como dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Através da mera interpretação literal do artigo 13, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, corroborada pela certidão de casamento constante em ID 4671112, resta configurada a dependência econômica da autora para com o seu falecido esposo. Portanto, tem-se que a autora preencheu os requisitos legais elencados no artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011 para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na inicial”.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de pensão, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor Segurado contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/06/2023
0800479-40.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA JOSE VASCONCELOS FERREIRA
Publicação06/06/2023