Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800328-92.2021.8.18.0062


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO BLOQUEADO SEM COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO. TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS. DANO MORAL RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averiguar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada. 2. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures. Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 3. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884). 4. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. 5. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. 6. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC 8. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro. 9. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. 10. Opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (nº 747461152-7) e condenar o banco demandado a restituir, em dobro, as parcelas descontas na aposentadoria e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma do voto. Por fim, condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-92.2021.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-92.2021.8.18.0062
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (PI)
APELANTE: MARIA DA SILVA LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO BLOQUEADO SEM COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO. TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS. DANO MORAL RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averiguar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.

2. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, como dito alhures. Portanto, a ausência de utilização do cartão do crédito sustenta que, no caso dos autos, houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

3. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884).

4. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

5. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

6. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC

8. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro.

9. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

10. Opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA SILVA LEAL FRANCISCA DO NASCIMENTO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente em face por BANCO PAN S.A, quais sejam, indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e honorários em 20%.

Fundamenta o pedido afirmando que que diferentemente como crê o Juízo A Quo, em resposta do banco anteriormente oficiado, NÂO consta o valor creditado de R$ 1.760,00.

Requer aplicação da súmula 18 do STJ.

Argumenta que o valor descontado pelo referido banco é indevido, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor e defende que por conta disso a instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro o valor indevidamente consignado, independente da indenização pelos danos materiais e morais.

Intimado, o banco apresentou contrarrazões afirmando que não há qualquer razão de fato ou de direito que justifique as alegações da parte recorrente no que se refere à obrigação do Banco/Recorrido em devolver em dobro os valores cobrados e a indenizar o apelante em danos morais.

Afirma que agiu no exercício regular do direito e que o contrato foi devidamente assinado de forma digital pela apelante, através Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II – DO MÉRITO RECURSAL

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las diante da

O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

Ademais, expedido ofício à Caixa Econômico como insistido pelo banco recorrido, foram apresentados extratos do período da suposta adesão onde não consta consignado o valor supostamento contratado (R$ 1232,00 – liquidação 25-05-2021). 

 De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, regulamento do cartão de crédito consignado do banco pan s.a. , recibo unilateral sem autenticação, fatura emitida pela Caixa constando o banco pan s.a/recorrente como beneficiário da quantia de R$ 1232,00 e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, cópia de identidade.

Os documentos foram impugnados na réplica tendo a parte autora afirmado que os documentos violam o art. 5º da instrução normativa do inss nº 28/2008, o qual determina que, mesmo nos empréstimos realizados por meio eletrônico, só poderá haver a averbação após a assinatura de contrato pelo titular do benefício.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco, faturas do cartão sem nenhum uso efetivo (id. Num. 7952561) não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação com reserva de margem consignada, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

Sequer referência do contrato nas faturas existe, além da não correspondência entre o contrato apresentado e o indicados no extrato do INSS apresentado com a petição inicial.

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Como o banco mesmo afirma em suas contrarrazões “o contrário do empréstimo consignado dito comum, logo acima da reserva de margem, não há as colunas de valor do empréstimo, valor da parcela e parcela/total, mas sim, limite do cartão e valor reservado”, o que remete para contratação apenas com data de início sem data do final do suposto pagamento do valor tomado emprestado.

Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com juros elevados sem que tenha havido uso efetivo da modalidade do cartão de crédito pela parte autora, ora recorrente.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.



Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato de empréstimo com reserva de margem consignada no , com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela.



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (nº 747461152-7) e condenar o banco demandado a restituir, em dobro, as parcelas descontas na aposentadoria e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma do voto.

Por fim, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800328-92.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA SILVA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2023