Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0005327-57.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico pressupõe estabilidade e permanência, além de exigir o animus associativo, com a finalidade de praticar os delitos previstos no art. 33, caput e art. 34, da Lei de Drogas. 2. As provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes. Absolvição mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005327-57.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005327-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

1ª Apelada:  MARÍLIA DAS GRAÇAS DE DEUS

Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126)

2º Apelado: RONALDO PAULO DA SILVA

Defensor Público: Fabrício Márcio de castro Araújo 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL.  CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico pressupõe estabilidade e permanência, além de exigir o animus associativo, com a finalidade de praticar os delitos previstos no art. 33, caput e art. 34, da Lei de Drogas.

2. As provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes. Absolvição mantida.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar MARÍLIA DAS GRAÇAS DE DEUS E RONALDO PAULO DA SILVA à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dias) de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-los da prática do crime de associação para o tráfico, delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.  

Narra a sentença que:

“Narra a inicial acusatória, que no dia 02/03/2016, por volta das 06:30 horas, Policiais Civis e integrantes da equipe da Força Tarefa, realizaram diligências para apurar a prática do crime de tráfico de drogas na residência pertencente ao casal RONALDO PAULO DA SILVA e MARÍLIA DAS GRAÇAS DE DEUS, situada na Rua Madre Paulino, nº 3196, Bairro Horto Florestal, nesta Capital. Os policiais presenciaram no local intenso fluxo de veículos, bicicletas e transeuntes com o propósito de comprar drogas diretamente de RONALDO e MARÍLIA. Foi percebido também que estes se utilizavam dos próprios filhos menores para a entrega das drogas aos usuários. Diante dos fatos, foi iniciada a abordagem ao casal que estava na porta da mencionada residência, contudo, MARÍLIA, ao perceber a chegada da polícia correu para o interior da casa na intenção de se desfazer dos entorpecentes, mas não teve êxito, sendo apreendido drogas em seu poder além de mais invólucros dispensados no quintal, totalizando 26 (vinte e seis) trouxinhas de substância vegetal, aparentemente maconha e 03 (três) “pedras” de substância escura, aparentemente, crack. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido grande quantia em dinheiro R$1.276,55 (mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), encontrado na carteira pessoal de RONALDO PAULO, 01 (uma) motocicleta HONDA, modelo Pop 100, cor preta, placa PII-5412 e um aparelho celular, marca SAMSUNG Duos. As drogas foram apreendidas em circunstâncias indicativas de que se destinavam à comercialização, tendo em consideração a natureza, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias. Também é indício da prática do tráfico de drogas a considerável quantia em dinheiro, sem a devida comprovação de origem lícita. Durante as investigações, foi possível ouvir o usuário de drogas Vinícius Eulálio Basílio, o qual confirmou a comercialização de drogas no local. Dando continuidade às diligências, a equipe de investigação teve êxito em registrar o constante movimento dos ocupantes da motocicleta da placa PIM-2309, entrando e saindo da residência do casal RONALDO PAULO e MARÍLIA. A mencionada motocicleta era ocupada por dois homens, sendo que um deles sempre andava com muletas e vestia uma camisa do clube de futebol Sampaio Correia.. (...)”

O órgão ministerial, em sede de razões recursais (ID 9822326, fls. 322/339), vindica a reforma da sentença, para que os réus, Marília da Graças de Deus e Ronaldo Paulo da Silva, sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se as condenações pelo delito de tráfico de drogas. 

Em contrarrazões (ID 9822326, fls. 395/414 e 434/438), as defesas dos acusados requerem o não provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10837619, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, para condenar os apelados pelo delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial vindica a reforma da sentença, para que os réus sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Inicialmente, insta consignar que o crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”


Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.

Nessa linha de raciocínio, trago colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.

2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização e execução da empreitada criminosa.

3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.933/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

[...] 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.

1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).

3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.

(...) 6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.

(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

No caso dos autos, as provas colacionadas apenas demonstram que a droga apreendida foi encontrada na residência dos réus, não existindo certeza quanto ao vínculo associativo e estável de associação para a comercialização de drogas, requisitos exigidos para configuração do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.

Consta na sentença:

“Ainda que o delito praticado pelos réus tenha sido previamente planejado, ante a existência de droga na residência, restou esclarecido apenas um episódio específico de posse e venda de drogas. Para além das provas orais amealhadas aos autos, que atestam apenas o concurso de agentes, não foram apresentadas provas concretas da duração e atuação da suposta associação criminosa, nem da totalidade de seus participantes, como um “livro caixa” ou qualquer outro registro.

Pois bem, a materialidade e autoria do delito de associação criminosa para o tráfico imputada aos acusados MARÍLIA, RONALDO, ADAÍLSON e RAÍ não restaram configurados. (...)

Para a configuração do crime de associação para o tráfico o legislador exigiu associação com estabilidade e permanência. Ausente um destes requisitos, resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de pessoas, e não como um delito autônomo.

Consigne-se que, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, a prolação de decisão condenatória por associação para o tráfico de drogas pressupõe prova plena do vínculo estável e permanente entre os denunciados, orientado especificamente à comercialização de drogas. 

Ausente essa prova, ainda que existam indícios do vínculo associativo, não é possível a condenação, pois, necessária a diferenciação entre a associação para o tráfico e o concurso de agentes.

Assim, examinando detidamente os autos, verifico que absolutamente nada foi produzido no sentido de comprovar o imputado vínculo estável e permanente entre os denunciados. Não há diligências, interceptação telefônica ou início de investigação que demonstrem a existência de “divisão ordenada de tarefas entre eles”. n casu, as provas angariadas foram suficientes para a demonstração da traficância, não restando comprovado, no entanto, que existisse uma ligação estável e duradoura entre os acusados, uma vez que nos autos não foi juntada qualquer comprovação de que eles agiam de forma organizada e estável.”

Constata-se que, apesar dos acusados serem companheiros, os elementos probatórios acostados aos autos não demonstraram a existência do animus associativo, de um prévio ajuste, de que os réus estavam associados para a prática da traficância.

O fato de serem casados, por si só, não é elemento indicativo do crime de associação para o tráfico.

Os depoimentos colacionados aos autos apenas atestam que a substância entorpecente foi encontrada na residência do casal. Contudo, não há elementos que comprovem a associação dos réus com a finalidade de comercializar a droga.

Nesse sentido, a testemunha de acusação,VALDINAR ALVES DE ALMEIDA, policial civil, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):

"e conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que durante as investigações ficaram de campanas e observaram movimentação na casa de RONALDO e MARÍLIA; que Eulálio, usuário de drogas, disse que comprou a droga com MARÍLIA; que RONALDO e MARÍLIA faziam a movimentação da droga; que ADAÍLSON e RAÍ frequentavam várias vezes a casa dos outros acusados; que encontraram droga na casa de MARÍLIA; que quando a Viatura entrou na rua MARÍLIA adentrou em sua casa; que tinham informações que na casa de MARÍLIA havia movimentação de drogas; que encontraram munições na casa de ADAÍLSON; que MARÍLIA disse no dia da prisão que RAÍ iria lhe entregar droga; que as drogas encontrada na casa de MARÍLIA estavam embaladas".

Por sua vez, a testemunha JONAS GABRIEL DO NASCIMENTO, também policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):

"conheceu os acusados na época dos fatos; que não tem nada contra os acusados; que receberam denúncias que havia tráfico de drogas na casa de MARÍLIA e RONALDO; que depois da prisão deles continuaram as diligências e chegaram ao proprietário da droga; que o proprietário da droga era RAÍ; que soube que RAÍ era proprietário da droga porque ele entrava com malotes, provavelmente, droga, na casa de MARÍLIA; que viu as crianças entregarem as drogas para os usuários; que viu MARÍLIA jogando um saco pelo muro; que viu RONALDO entregando drogas; que a casa dos acusados são próximas; que as denúncias relatavam que era RAÍ que fornecia a droga; que RAÍ sempre ia de moto para casa de MARÍLIA e que ADAÍLSON ia na garupa; que quem carregava o embrulho sempre era o RAÍ".

A acusada Marília das Graças de Deus, em seu interrogatório, disse que é traficante, que vendia drogas há uns 03 (três) meses e que seu companheiro Ronaldo não vendia drogas.

O acusado Ronaldo Paulo da Silva negou a prática do delito, afirmando que Marília havia lhe contado que estava vendendo drogas mas que ele não concordava com o que ela estava fazendo. 

Portanto, as provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes.

Nesse sentido, deve ser mantida a absolvição da prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0005327-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARILIA DAS GRACAS DE DEUS

Publicação

12/05/2023