TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756351-08.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALDECI BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE QUANTIA A SER PAGA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9 (PLANO VERÃO). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC/IPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Do REsp. 1.438.263, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS”.
2.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução.
3. A atualização monetária configura tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC/INPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. Os indíces da caderneta de poupança não são hábeis a recomposição monetária no tempo, haja vista, estarem muito abaixo dos índices inflacionários.
4. No caso, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública ( Ação Civil Pública n° 16798/98).
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
6. Majorando, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios (§ 1º, Art. 523, do CPC) já arbitrado, em origem, no cumprimento de sentença, fixando-os em grau recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. Majorando, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios (§ 1º, Art. 523, do CPC) já arbitrado, em origem, no cumprimento de sentença, fixando-o em grau recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, AÇÃO LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO ( Ação Civil Pública n° 16798/98), proposta por ALDECI BARROS DA SILVA.
Em Decisão (ID 7850142), o juiz a quo pronuncia-se como segue, verbis :
“ (...) Portanto, ante toda a fundamentação retro, os Cálculos da Contadoria Judicial prosperam quanto ao valor principal devido relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão, cujo principal relativo as duas contas poupanças mantidas pelo requerido é de R$ 9.289,65, devendo unicamente serem integrados com a incidência de honorários de 10% relativo a sentença original transitada em julgado, no valor de R$ 928,97. Ante toda a fundamentação exposta, HOMOLOGO, para fins de prosseguimento desta execução, a quantia de R$ 10.218,62 (dez mil duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).”
Inconformado com o teor da Decisão exarada pelo juiz a quo, o Banco Réu, interpôs Agravo de Instrumento (ID 7850134), requerendo, em suma, seja presente recurso conhecido e provido, haja vista, a necessidade de suspensão da ação, excesso de execução apontadas pela instituição financeira, correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano e a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença
Do presente Agravo de Instrumento, em sede de decisão liminar, nos termos da Decisão Monocrática (ID 8168100), não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, razão pela qual, restou-se INDEFERIDA.
Intimado do presente recurso de agravo de instrumento, o agravado apresentou suas Contrarrazões (ID 9248851), alegando, não merecer reparo a r. decisão recorrida, uma vez que encontra fundamento na legislação pátria e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual, requer que se dignem em: a) Indeferir qualquer efeito suspensivo, bem como que seja negado provimento ao presente Agravo, mantendo-se incólume a r. Decisão agravada.
O Ministério Público Superior, em Manifestação (ID 8829995), devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
2. DOS FUNDAMENTOS
No caso dos autos, tomando por base a ação originária ( Ação Civil Pública n° 16798/98), que gerou a Decisão Interlocutória agravada (ID 7850142), e sobre os fundamentos da Decisão Monocrática (ID 8168100) desta Relatoria, de sorte, reafirmo que não existia, fumaça do bom direito em favor do Agravante. Logo, não se procedeu ao argumento apresentado pelo agravante.
Com relação ao requerimento de sobrestamento do feito, entendo por não prevalecer em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, onde o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos)
Assim já se dispôs a Jurisprudência Pátria:
LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio "relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12° Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp n° 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública n° 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n°1998.1.01.016798-9. 3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp n° 1.438.263/SP aos casos de execução individual do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n° 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI !Agravo N° 2017.0001.007980-7 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 21/11/2017)".
E, sobre o tema, ressalte-se que no REsp. 1.391.198/RS (temas n°s. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.
O referido entendimento é seguido pelos Tribunais pátrios, inclusive por, este TJPI, conforme precedentes, verbis: TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/03/2018; TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018.
A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado.
Ressalto que a decisão proferida no RE 573.232/SC, pelo STF, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública n° 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989.
Do excesso de Execução/percentuais de atualização de correção. O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste.
Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução, tão pouco, a caderneta de poupança é hábil à recomposição do valor monetário no tempo, haja vista, seus índices serem muito abaixo da inflação. Assim dispõe:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TITULO. 1. (.„); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico: e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010680-0 (E.P) Pag.7/11 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença.
Assim dispõe a jurisprudência:
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. l- (...)3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior ." 4.- Recurso Especial improvido. {REsp 1361800/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Rei. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública.
3. DO DISPOSITIVO
Com essa contextualização, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.
Majorando, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios (§ 1º, Art. 523, do CPC) já arbitrado, em origem, no cumprimento de sentença, fixando-o em grau recursal, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756351-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALDECI BARROS DA SILVA
Publicação19/05/2023