TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-62.2021.8.18.0167
RECORRENTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGISTRO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO. DEVIDO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-62.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I do CPC, para:
a) DECLARAR ilegal a cobrança das Despesas e Registros no montante de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) e seus reflexos, incluídos nas parcelas já quitadas, DETERMINANDO sua restituição a Autora de forma simples; A restituição das tarifas reconhecidas como abusivas acima deverá ser acrescida de Correção Monetária segundo os índices da CGJ-MG, contados a partir do vencimento da primeira prestação do contrato, bem como juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% a cargo da Ré e 80% a cargo da Autora;
b) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pelo autor.
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade das despesas; a inexistência de ato ilícito sujeito a dano moral; dano moral ultrapassa exageradamente o critério da razoabilidade; a impossibilidade de fixação de honorários e custas processuais em face do procedimento da lei 9.099/95, e por fim, requerendo o PROVIMENTO INTEGRAL do presente recurso, reformando-se
a respeitável sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência da ação
Contrarrazões apresentadas em ID 7363801 pugnando pela confirmação da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, tarifa de cadastro, serviços de terceiro, seguro.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Assim, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DOS DANOS MORAIS
No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0800115-62.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorWALTER DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação14/07/2023