TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803380-10.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: LETICIA MARIA DE SOUSA VERAS, WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803380-10.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LETICIA MARIA DE SOUSA VERAS
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo que reconheceu parcialmente a procedência da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condenou a parte requerida nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência das tarifas SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO CAP PARC PREMIÁVEL, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 9158554).
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, afastando-se todas as obrigações dela decorrentes” (ID 9158563).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro, seja feita de forma simples e que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0803380-10.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLETICIA MARIA DE SOUSA VERAS
Publicação20/06/2023