TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-90.2018.8.18.0068
Origem: Porto / Vara Única
Embargante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/PI nº 20.253)
Embargado: JOSANNE SANTOS VAZ
Advogado: Raimundo Barbosa de Matos Neto (OAB/PI nº 8.853)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Com efeito, o acórdão vergastado está alinhado ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. 3. Considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. 4. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos e, no mérito, deu provimento tão somente do apelo interposto por Josanne Santos Vaz, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a conceder pensão por morte à recorrente, com efeitos a partir da solicitação administrativa. Já quanto ao recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, votaram pelo seu desprovimento. Inverteram o ônus sucumbencial, condenando esta em custas e honorários, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômica da apelante.
O embargante alega, em síntese, omissão do acórdão, vez que não foi analisado a tese da ocorrência da prescrição.
A embargada requer, em sede de contrarrazões, o não conhecimento dos aclaratórios e, caso admitido, a sua rejeição. (Id. 10285568)
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, o acórdão vergastado está alinhado ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
A prova da invalidez consta no documento de Id. 2386040, que foi produzido nos autos do processo nº 6511-47.2018.4.01.4000 (7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí/JEF) que teve como réu o INSS e determinou que a Autarquia Federal concedesse a pensão por morte pelo RGPS à embargada, no qual o perito oficial constata que esta tem esquizofrenia (CID10 F20) desde 1982, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, que lhe incapacita total e permanentemente para o trabalho.
Conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.011.559/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl. 10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos";
bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata o art. 5".
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.120.222/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.
Com efeito, observa-se que o acórdão se acha suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em vício de omissão, nos termos em que alegado pela embargante.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800573-90.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorJOSANNE SANTOS VAZ
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação16/05/2023