TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-39.2020.8.18.0076
EMBARGANTE: INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A
EMBARGADAS: ANTONIA PEREIRA DE MIRANDA, DOMINGAS MARIA DA SILVA, LUZIA DA SILVA GOMES, MARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA, ELIZABETE GUIMARAES SANTOS
Advogado das EMBARGADAS: MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA - PI17420-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de União contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 8265788), que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta contra Antônia Pereira de Miranda e Outras, negou provimento ao recurso, mantendo a integralidade da sentença.
Em suas razões, o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou de maneira completa as teses levantadas no apelo, ignorando que as contribuições dos períodos informados pelas autoras eram vertidas para o INSS e não para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de União. Nesse sentido, requer que seja sanada a omissão do acórdão recorrido e, mediante a concessão de efeito infringente, se proceda com a reforma daquele decisum para determinar o provimento da apelação (ID n. 8608437).
Apesar de regularmente intimada (ID n. 9723919), a parte embargada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial ao que se refere à destinação da contribuição recolhida informada pelas autoras não ser vertida para o INSS, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do seguinte trecho do acórdão embargado:
“(...) Razão não assiste ao apelante, pois em análise aos documentos juntados na inicial pelas apeladas, verifico a presença dos contratos de trabalho, contracheques e certidões de tempo de serviço emitidas pelo Município de União, asseverando que durante o período em que trabalharam como prestadoras de serviço, “contribuíram sobre seus proventos com a alíquota de 5% (cinco por cento), a título de contribuição previdenciária” (ID 5858274 a 5858309). Assim, verifico que a partir da criação do referido fundo por meio da Lei Municipal 296/92, os descontos previdenciários já foram realizados e a ele revertidos.
Acrescido a isto, entendo que caberia ao apelante comprovar que efetuava o repasse proveniente das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, para assim ser possível reconhecer a legitimidade da autarquia federal, entretanto, o inverso foi feito. As autoras/apeladas juntaram suas respectivas cartas de indeferimento, emitidas pelo INSS, relativo ao pedido de certidão por tempo de contribuição. Neste documento, o INSS declara que não existem comprovações de que as requeridas contribuíram para o regime geral de previdência, pelo contrário, constatou-se que nos contracheques juntados, foram realizados descontos para o regime próprio de previdência social. (ID 5858277; 5858288; 5858295; 5858301 e 5858309)”
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Sobre a matéria, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800040-39.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANTONIA PEREIRA DE MIRANDA
Publicação15/05/2023