Acórdão de 2º Grau

Furto 0000292-19.2017.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DA FORMALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO DA PENA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a vítima reconhecido claramente o autor do crime, em consonância com os depoimentos policiais e, ainda, tendo o réu confessado em juízo a autoria do delito, não há que se falar em absolvição; 2. O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, ele é dispensável; 3. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta. Válida a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, que considerou o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme certificado nos autos; 4. É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 5. Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a pena não merece ser revista, pois foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000292-19.2017.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000292-19.2017.8.18.0064

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Paulistana – PI

Assunto: [furto]

Apelante: WEDSON DA COSTA E SILVA

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DA FORMALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO DA PENA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo a vítima reconhecido claramente o autor do crime, em consonância com os depoimentos policiais e, ainda, tendo o réu confessado em juízo a autoria do delito, não há que se falar em absolvição;

2. O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, ele é dispensável;

3. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta. Válida a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, que considerou o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme certificado nos autos;

4. É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

5. Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a pena não merece ser revista, pois foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por WEDSON DA COSTA E SILVA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 10342426 – pág. 2/4) contra WEDSON DA COSTA E SILVA e LEANDRO DE SOUSA como incursos nas penas do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 17 de abril de 2017, durante a madrugada, na Travessa Lourenço Teixeira, bairro São Francisco, na cidade de Paulistana-PI, os denunciados WEDSON DA COSTA E SILVA e LEANDRO DE SOUSA, mediante concurso de pessoas e rompimento/destruição de obstáculo, furtaram diversos bens que guarneciam a residência da vítima Elisvanilson José da Silva, tais como: televisão, botijão de gás, ventilador, e aparelho de DVD. Após o furto, os denunciados esconderam os objetos em um matagal.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença prolatada em audiência, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, condenando WEDSON DA COSTA E SILVA e LEANDRO DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

WEDSON DA COSTA E SILVA foi submetido à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberta, bem como à 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento.

LEANDRO DE SOUSA foi submetido à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.

WEDSON DA COSTA E SILVA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para absolve-lo com fundamento no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna a revisão da dosimetria, fixando-se a pena base no mínimo legal, para, em seguida, ante a circunstância atenuante da confissão judicial, fazer jus à redução da pena aquém do mínimo legal, com superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (id. 10342427 – pág. 4/14).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 10342427 – pág. 16/28).

O corréu LEANDRO DE SOUSA não recorreu, conforme de trânsito em julgado em relação ao mesmo (id. 10342426 – pág. 135).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de WEDSON DA COSTA E SILVA, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada (id. 10661171 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 - Da absolvição por ausência de provas

A defesa alega que as testemunhas ouvidas em juízo foram apenas os policiais militares que participaram da prisão do acusado, e que, sem testemunhas oculares da subtração (nem mesmo a vítima presenciou o fato), a condenação se fundamentou exclusivamente na confissão dos réus, pairando sobre eles dúvidas acerca da autoria de pequenos delitos na região.

Requer, portanto, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão não só à confissão dos réus, mas também à documentação acostada aos autos, às declarações da vítima, e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 125465.000270/2017-85 (id. 10342426 – pág. 9), Termo de Exibição e Apreensão (id. 10342426 – pág. 13), Termo de Entrega de Coisas Apreendidas (id. 10342426 – pág. 16).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através das declarações da vítima, acompanhada pelos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante.

A condenação não está lastreada apenas em depoimentos que de pessoas que não presenciaram o fato delitivo.

A confissão do apelante foi reforçada pela confissão do corréu, que souberam informar com precisão onde os objetos furtados foram escondidos. Além disso, o apelante deixou sua própria bermuda na casa da vítima. Já na casa do apelante foi encontrado o ventilador e uma bermuda da vítima.

A vítima Elisvanilson José da Silva relatou que após retornar de viagem, encontrou, por volta de 23:30h, a porta da sua residência aberta e percebeu a ausência de alguns bens (botijão de gás, televisão, ventilador, aparelho de DVD, e uma bermuda). Afirmou que encontrou o short de WEDSON dentro da casa, e que, portanto, deduziu ter sido ele o autor do furto. Esclareceu que conhecia WEDSON, e que o mesmo costumava usar o short. A vítima disse que logo contatou a polícia, informando onde WEDSON morava. Contou que também foi até a casa de WEDSON no momento em que os policiais foram abordá-lo, e lá reconheceu sua bermuda e seu ventilador (mídia id. 10342430).

Na sequência, observa-se que o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando, em juízo, tudo o que os mesmos já haviam dito em delegacia.

A testemunha de acusação, o policial Lucidio Sousa Santos narrou que, por volta de 01:00h da manhã, recebeu a informação, via Copom, de que uma casa tinha sido furtada enquanto o proprietário estava viajando. Declarou que a própria vítima apontou WEDSON como possível autor do furto, informando onde o mesmo morava. Já na casa de WEDSON, foi encontrada a bermuda e o ventilador. A vítima, que também estava ali presente, reconheceu seus pertences. Conta que, no primeiro momento, WEDSON negou ter praticado o furto, mas seu irmão estava na ocasião e aconselhou o apelante contar a verdade, porque tinha visto WEDSON chegar em casa com o ventilador. Então, WEDSON confessou o crime praticado na companhia de LEANDRO. Explica que, em seguida, dirigiu-se para a casa de LEANDRO, e este informou ter escondido os demais objetos em um matagal (mídia id. 10342435).   

A testemunha de acusação, o policial militar Jonailton Silva Carvalho também relatou que a vítima informou ter sido WEDSON o possível infrator. Disse que WEDSON apontou seu comparsa LEANDRO. Mencionou que o matagal, onde foram escondidos os objetos, localizava-se próximo à casa da vítima (mídia id. 10342443).

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo ponderar a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.

O apelante WEDSON DA COSTA E SILVA, quando interrogado em juízo, declarou ser verdadeira a acusação, e narrou com detalhes o evento delituoso. Disse que, na sexta-feira, pela manhã, encontrou-se com LEANDRO no bar da vizinha, dirigiram-se para uma comemoração nas proximidades da igreja matriz, e começaram a beber. Conta que, por volta de 12:00h, ficaram bebendo em um bar perto da casa da vítima, e que, ao final da tarde, tomaram a iniciativa de entrar na casa da vítima. Disse que empurrou a porta, e que, sem muito esforço, conseguiu abri-la. Declarou que estava muito embriagado e que tirou sua bermuda para vestir a bermuda da vítima, deixando sua própria bermuda na casa. Indicou os bens que levou para sua casa (ventilador e bermuda), e os outros que foram escondidos no matagal com a ajuda de LEANDRO (mídia id. 10342448).  

LEANDRO DE SOUSA confessou sua parceria na empreitada criminosa (mídia id. 10342453).  

A dinâmica dos fatos relatados em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso (furto qualificado por concurso de pessoas). O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

À propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CORRUPÇÃO DE MENORES - 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o apelante como autor do delito. Quanto às palavras da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, em razão da prática dos crimes em clandestinidade, com poucas ou nenhuma testemunha, quando consubstanciada em outros elementos de prova, como é o caso dos autos, a jurisprudência pátria ratifica o entendimento acima exposto. A palavra da vítima foi corroborada pela confissão do réu em juízo e pelos depoimentos de outras testemunhas ouvidas na esfera policial. 2. Recurso improvido. (TJ-ES - APR: 00249519020198080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 22/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO ROUBO E DO CELULAR DA VÍTIMA. PROVA ORAL HARMONIOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a absolvição do réu quando o conjunto probatório é coerente e harmônico em comprovar a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia. 2. A confissão do acusado em juízo somada à narrativa e ao reconhecimento da vítima na fase extrajudicial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que procederam à prisão em flagrante, obstam a pretendida absolvição. 3. Tratando-se de agentes públicos no exercício de suas funções, os depoimentos prestados por policiais são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desabonar a versão dos fatos por eles narrada, consoante consolidado na jurisprudência pátria. Precedentes. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07016545020218070009 DF 0701654-50.2021.8.07.0009, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da ausência de reconhecimento de pessoas

A defesa alega que, em decorrência da falta de reconhecimentos das pessoas, a denúncia e as afirmativas das alegações finais da acusação, bem como a sentença, devem ser desconsideradas.

Sem razão.

Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas deve observar uma série de formalidades, tais como: prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor; lavratura de ato de reconhecimento formalizado.

Entretanto, o procedimento de reconhecimento só é exigível "quando houver necessidade". O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, ele é dispensável.

A hipótese dos autos tem particularidades: a vítima conhece o apelante. Aliás, foi a própria vítima que apontou o apelante como possível autor do crime de furto, reconhecendo a bermuda que o apelante deixou na casa e informando aos policiais onde o apelante morava. O apelante confessou o furto. Assim, não há dúvidas de quem é o autor do crime.

Nesse sentido:

“I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes.  III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.” (Acórdão 1617348, TJDFT 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022).

Assim, é de se concluir que a inobservância às formalidades recomendadas até pode erigir suspeitas sobre a integridade do reconhecimento realizado, não caracterizando, contudo, nulidade do processo.

- Da aplicação da pena no mínimo legal

Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem qualquer fundamentação.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei.

Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstância judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade e antecedentes criminais.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, e destacou especial reprovabilidade da conduta do apelante que subtraiu bens de um vizinho, pessoa conhecida, com total certeza de impunidade, ao ponto de tomar banho e utilizar urna bermuda da vítima. A atitude destemida do agente ultrapassa as circunstâncias inerentes ao delito e demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base.

Outrossim, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

Válida a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, que considerou o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme certidão (id. 10342426 – pág. 100).

Por consequência, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 2 a 8 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente (fração 1/8), para 03 (três) anos e 06 (nove) meses de reclusão.

Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.

- Do overruling da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Interpretação pro homine

Na segunda fase, o juiz da instancia antecedente reconheceu a existência da atenuante de confissão (art. 65, I, ‘d’, do CP), razão pela qual fixou a pena intermediária em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão.

As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.

A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). 

Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).

O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.

O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF  - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018). 

Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.

Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.                                                                          

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000292-19.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

WEDSON DA COSTA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023