TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012734-95.2008.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO NUNES ROCHA, SUELY NUNES ROCHA, MARCOS ANTÔNIO NUNES ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES INDENIZATÓRIOS DEIXADOS POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE SAQUE DE VALORES PELOS HERDEIROS. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRESCRIÇÃO
O óbito do servidor Epaminondas Ventura Rocha ocorreu no ano de 2008, sendo que no mesmo ano os herdeiros ingressaram com pedido do Alvará judicial, para recebimento dos valores/verbas a que o de cujus tinha direito, conforme declaração emitida pela própria Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC.
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
2. MÉRITO
No concernente ao mérito da demanda, é cedido que o alvará autônomo ou independente é quando este não for subsidiário ou dependente de nenhum outro processo, ou seja, ingressa-se com a ação judicial requerendo o alvará e este já satisfaz os interesses como no caso de levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, saldo de aposentadoria que não fora levantado em vida pelo segurado do INSS, etc. Logo, é firme o entendimento de que o alvará judicial é meio idôneo para receber resíduos salariais deixados pela morte do servidor, independente da abertura de inventário.
Assim, não vejo outra alternativa senão a de confirmar a sentença vergastada.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos por não se configurar o interesse público na demanda.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.” O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos por não se configurar o interesse público na demanda.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação (Id n° 7495826, p.04/10) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora recorrido.
Inconformado com a sentença de Id nº 7495825, p.130/131, o juízo de primeira instância incorreu em error in judicando ao entender devida indenização pelo não gozo de licença pelo servidor falecido. Em princípio, cumpre delinear o conceito de licença especial. A licença especial consiste em benesse concedida ao policial militar, como prêmio por assiduidade. Trata-se de um instituto administrativo muito similar às férias. Este “prêmio por assiduidade” representa um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de medicina e saúde do trabalho, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor.
A Administração Pública somente pode ser condenada a uma tal indenização se tiver adotado conduta que impediu o servidor de gozar da licença, ou seja, se indeferiu o requerimento para tanto, invocando, como fundamento da denegação administração, necessidade do serviço.
Diz que, na verdade, esta hipótese de conversão em pecúnia vai de encontro às razões da própria criação do benefício. Logo, a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.
Nos pedidos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pecuniária pelo não gozo da licença prêmio.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões – Id nº 7495825, p.171/177, rechaçando os argumentos do apelo e pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos por não se configurar o interesse público na demanda.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Apreciando os autos, temos como acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso, pois, em relação à prejudicial de prescrição, ficou mais do que evidenciada a improcedência da alegativa utilizada pelo demandado. O óbito do servidor Epaminondas Ventura Rocha ocorreu no ano de 2008, sendo que no mesmo ano os herdeiros ingressaram com pedido do Alvará judicial, para recebimento dos valores/verbas a que o de cujus tinha direito, conforme declaração emitida pela própria Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC.
No concernente ao mérito da demanda, é cedido que o alvará autônomo ou independente é quando este não for subsidiário ou dependente de nenhum outro processo, ou seja, ingressa-se com a ação judicial requerendo o alvará e este já satisfaz os interesses como no caso de levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, saldo de aposentadoria que não fora levantado em vida pelo segurado do INSS, etc. Logo, é firme o entendimento de que o alvará judicial é meio idôneo pra receber resíduos salariais deixados pela morte do servidor, independente da abertura de inventário.
Inobstante a alegativa do Estado de que é indevida a conversão da licença prévia em pecúnia, razoável o posicionamento do julgador singular no sentido de que já fora reconhecido o direito do requerente, conforme documentação constante dos autos, não havendo, pois, como o recorrente fazer esse tipo de questionamento nos autos, após a autorização da expedição do alvará.
Assim, não vejo outra alternativa senão a de confirmar a sentença vergastada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos por não se configurar o interesse público na demanda.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição:Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012734-95.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMaria do Socorro Nunes Rocha
Publicação30/11/2023