TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023953-32.2013.8.18.0140
APELANTE: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 370/372, id. 7878618 demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”
6. Pena readequada
7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, face a fixação do regime de pena aberto, expeça-se Alvará de Soltura em favor do condenado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 566, id. 7878619, e razões, fls.576/600, id. 7878619 interposta por Marluson Pereira Alves dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 512/529, id. 7878618 que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, e, 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que por volta das 04h00min de 05/10/2013, policiais militares se encontravam em ronda ostensiva na Vila Costa Rica, precisamente na Rua Santa Maria Gorete quando avistaram uma motocicleta trafegando pela via com duas pessoas do sexo masculino em atitude suspeita.
Diante do exposto, os policiais militares que figuram como testemunhas no processo em epígrafe resolveram abordar a motocicleta e ao se aproximarem observaram quando o passageiro ora denunciado jogou um objeto pequeno no chão.
Ao pegar o objeto do chão e examinar, o policial Marcelo Henrique, juntamente com o policial Josenildo, observaram que se tratava de uma pequena caixa de metal, contendo 14 (quatorze) trouxinhas, posteriormente comprovado pelo laudo de exame de constatação tratar-se de crack, com resultado positivo para cocaína na quantidade d e 13,00 (treze) gramas.
Ainda foi apreendida com o acusado, posteriormente identificado como MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, a quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) trocados.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 10/43, id. 7878617, auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 7878617, laudo preliminar de constatação, fls. 25, id. 7878617 e inquérito policial, fls. 149/228, id. 7878617.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 370/372, id. 7878618, atestando ter sido apreendido 13,0 (treze gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuídas em 14 (quatorze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, que entende deva ficar no mínimo legal.
Ainda em sede de dosimetria, requer, na 3ª. fase, a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 645/671, id. 7878619 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 835/850, id. 9262662, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação de tráfico de drogas ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 10/43, id. 7878617, auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 7878617, laudo preliminar de constatação, fls. 25, id. 7878617 e inquérito policial, fls. 149/228, id. 7878617 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 370/372, id. 7878618, atestando ter sido apreendido 13,0 (treze gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuídas em 14 (quatorze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Josenildo Silva dos Santos, Francisco José Siqueira Barbosa e Marcelo Henrique Mata Machado , prestados em juízo
Testemunha de acusação Josenildo Silva dos Santos
que estavam de serviço quando se depararam com o acusado e outro indivíduo em uma motocicleta e então suspeitaram destes; que fizeram a abordagem e no momento o acusado soltou um negócio no chão, o policial que lhe acompanhava avistou, pegou e viu que dentro do objeto havia droga; que foi então encaminhado à Central de Flagrantes; que a abordagem se deu por conta do local, onde há movimento de muito tráfico de drogas e o horário; que viu que Marluson jogou a droga no chão; que o outro indivíduo também foi encaminhado para a Central; que não deu para perceber que este estava alcoolizado; que indivíduos estavam em movimento; que não visualizou estes venderem droga; que como outro indivíduo não foi encontrado nenhum objeto ilícito;
Testemunha de acusação Francisco José Siqueira Barbosa
que não conhecia o acusado; que por volta de 04:00horas, estavam em rondas pela Vila Costa Rica e avistaram uma motocicleta, com duas pessoas; que a moto saiu em alta velocidade então a perseguiram; que o acusado era o garupa e dispensou os invólucros de droga; que o garupa estava com a droga e o dinheiro troado; que a droga já estava enrolada, em uma caixa de metal; que acha que eram 14 ou 15 invólucros de droga; que os conduziram até a Central; que não se recorda se o acusado informou se a droga era dele; que abordaram o réu na via; que não recorda o valor em dinheiro apreendido; que Marcelo Henrique viu o acusado dispensar a droga e a recolheu.
Testemunha de acusação Marcelo Henrique Mata Machado
que não conhecia o acusado nem o piloto da moto e nada tem contra estes; que encontrou a droga e o dinheiro; que a droga estava em uma caixinha de metal; que não sabe precisar a quantidade ‘pedras’ de crack e a quantia em dinheiro; que o réu estava à 100 metros, quando o abordaram, de um dos maiores pontos de droga da zona sul, Vila Jerusalém; que quando estes pararam a moto, não estavam à 10 metros deste; que seguiram a motocicleta para fazer a abordagem e quando o acusado notou a Viatura, dispensou a droga; que o acusado disse que era usuário de drogas e esta era para consumo; que o acusado disse que trabalhava em um posto de lavagem e o dinheiro era decorrente do recebimento de um pagamento; que o piloto da moto também foi conduzido para a Central de Flagrantes;
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que encontraram drogas com o acusado, em local destinado ao tráfico, além do que, assumiu a propriedade destas perante o juízo.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo 13,0 (treze gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuídas em 14 (quatorze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 370/372, id. 7878618 demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico no apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, que entende deva ficar no mínimo legal.
Ainda em sede de dosimetria, requer, na 3ª. fase, a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06.
Assiste parcial razão ao apelante.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:
(...)
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: tramitam em seu desfavor ações penais e, ainda, é réu condenado por tráfico de drogas com trânsito em julgado em ação penal distribuída no ano de 2015, de modo que tais registros serão analisados na terceira fase da dosimetria da pena.
Conduta social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para ums análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi:relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento de pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: apreendidos com o réu cocaína, justificando a exasperação da pena-base.
Quantidade da droga: apreensão de pequena quantidade de entorpecente, portanto, não valoro a presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstância desfavorável ao réu (natureza da droga), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Milita em favor do réu circunstância atenuante, ante a menoridade na data do fato, nos moldes do artigo 65, I do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 533 dias-multa.
Inexiste agravante pois, apesar de já ser condenado em ação penal por tráfico de drogas, a qual já transitou em julgado, trata-se de condenação proferida em processo distribuído posteriormente aos autos em epígrafe, de modo que não há que se falar em reincidência.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, malgrado ser o réu tecnicamente primário, MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS não faz jus à diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior com trânsito em julgado, fora condenado em ação penal distribuída posteriormente a estes autos, também por tráfico de drogas (ação penal 0011405-04.2015.8.18.01400. Inobstante, responde à ações penais nesta Comarca, por delitos de diversas naturezas, inclusive por crime violento como roubo (procs 0013147-30.2016.8.18.0140, 0018314-28.2016.8.18.0140 e 0006368-25.2017.8.18.0140). No tocante aos três processos ainda em trâmite, destaco que fatos pendentes de definitividade, apesar de não permitirem a valoração negativa dos antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, podem embasar a não concessão da causa de diminuição em análise por evidenciarem a dedicação do réu a atividades criminosas.
(…)
Assim considerando que inexiste causa de aumento de pena, fixo a pena definitiva de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
(fls. 522/526, id. 7878618)
Pois bem. Quanto a análise da fixação da pena-base, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao analisar negativamente e com preponderância a natureza da droga apreendida em desfavor do réu, qual seja, cocaína, o que justifica a exasperação daquela.
Porém, quanto a não concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado fundado em ações penais em trâmite distribuídas em desfavor do réu, bem como condenação específica posterior ao presente fato, tal entendimento encontra-se confrontando a atual jurisprudência do C.STJ.
É que o referido Superior entende que “Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”
Portanto, hei por bem retificar a dosimetria do ora apelante, a partir da 3a. Fase da dosimetria da pena, reconhecendo em seu favor a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado face ao preenchimento dos requisitos (§4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06), reduzindo a pena intermediária no grau máximo, 2/3, resultando num quantum de pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal.
Fixo o regime de cumprimento de pena aberto, tendo em conta o quantum de pena final arbitrado, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP.
Substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória.
Dispositivo
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
Outrossim, face a fixação do regime de pena aberto, expeça-se Alvará de Soltura em favor do condenado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
Teresina, 14/06/2023
0023953-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023