TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825045-02.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ELIZABETE MARIA RAPOSO CASTELO BRANCO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825045-02.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ELIZABETE MARIA RAPOSO CASTELO BRANCO DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - PI7111-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, verbis:
Ante o exposto, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:
a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro de vida discutido nesta lide, determinando o seu cancelamento definitivo;
c) CONDENAR a ré a restituír à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, ou seja, o valor de R$ 2.690,26 (dois mil seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos) com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);
e) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra.
Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “requer-se o PROVIMENTO INTEGRAL do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida in totum, julgando os pedidos improcedentes ou, alternativamente, que a devolução de valores seja feita de forma simples.”
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro, seja feita de forma simples, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0825045-02.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZABETE MARIA RAPOSO CASTELO BRANCO DE ANDRADE
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação14/07/2023