Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000185-61.2015.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000185-61.2015.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA DA GUIA BORGES DUARTE
APELADO: ARUANA SEGUROS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau tramitou sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se a opção pelo procedimento da Lei n° 9.099/95 pelo magistrado da ação, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para Turma Recursal.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DA GUIA BORGES DUARTE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, nos autos Ação de Indenização de seguro DPVAT promovida contra ARUANA SEGUROS S.A., ora apelado.

Em despacho de ID (7710987), o magistrado optou pelo rito da lei dos juizados especiais  (Lei nº 9.099/95), e conforme a Lei Estadual n. 4.838/1996, tendo julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos  do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.

Irresignado com o teor da sentença interpôs o recorrente recurso de ID (7710994), aduzindo a necessidade de reforma da sentença.

         Contrarrazões juntados em ID (7710997).

         É o relatório.

  1. Fundamentação Jurídica

          Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau,  seguiu o rito sumaríssimo conforme despacho de ID (7710987) e foi julgado sob a égide do aludido rito, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95, conforme ID (7710992).

          Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.

         Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

         Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

    Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.  § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.  § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.  § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “

 Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.           

 2. Dispositivo

 Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

         Intimem-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 19 de abril de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000185-61.2015.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000185-61.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DA GUIA BORGES DUARTE

Réu

ARUANA SEGUROS S.A.

Publicação

24/04/2023