Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803244-13.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou o contrato de crédito bancário supostamente firmado entre as partes, porém, sem observância das formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. 2. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo - revela-se inválido o negócio jurídico, posto que, em desconformidade às exigências legais. 3. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor contratado ao autor da ação, portanto, descabida a alegação de ter o autor usufruído do numerário. 4. Nesse contexto, desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, por incidir, in casu, a responsabilidade objetiva, como dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Impositiva, portanto, a restituição, em dobro, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. 6. Feitas essas ponderações, inafastável, a condenação do réu, em danos morais. 7. Atento aos valores normalmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, entendo legítimo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803244-13.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803244-13.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelado: MIGUEL GOMES SILVA

Advogado: Roberto César de Sousa Alves (OAB/PI nº 6.180)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou o contrato de crédito bancário supostamente firmado entre as partes, porém, sem observância das formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. 2. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo - revela-se inválido o negócio jurídico, posto que, em desconformidade às exigências legais. 3. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor contratado ao autor da ação, portanto, descabida a alegação de ter o autor usufruído do numerário. 4. Nesse contexto, desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, por incidir, in casu, a responsabilidade objetiva, como dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Impositiva, portanto, a restituição, em dobro, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. 6. Feitas essas ponderações, inafastável, a condenação do réu, em danos morais. 7. Atento aos valores normalmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, entendo legítimo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso. 8. Recurso desprovido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por Miguel Gomes da Silva, ora apelado, em desfavor do Banco apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica em discussão, condenando o réu: i) a restituir em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados; ii) pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, ID 9244168, a instituição financeira argui as prejudiciais de mérito relativas ao reconhecimento da prescrição trienal e o cerceamento de seu direito de defesa.

Ademais, no mérito, sustenta que deve ser reformada a sentença a quo, porquanto demonstrada a validade da relação jurídica, assim como a efetiva transferência do valor pactuado, ao autor da ação.

Em contrarrazões (ID 9244175), o autor pleiteia o desprovimento da apelação, mantendo inalterada a sentença de origem.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

Das Prejudiciais do Mérito

Da Prescrição Trienal

Preambularmente, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal à demanda, nos termos do art. 206, do Código Civil.

Contudo, importante ressaltar, a princípio, que, o caso em análise deve ser apreciado sob as garantias do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do autor frente a instituição financeira.

Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Diante desse entendimento, para o deslinde da demanda, aplica-se a disposição prevista no art. 27, do CDC:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Destarte, ao contrário das alegações da parte apelante, o prazo prescricional que comporta aplicação nesta discussão jurídica é o previsto na referida disposição normativa, 05 (cinco) anos. Isso porque, tratando-se de demanda consumerista, a causa de pedir requer a apuração de descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, advindos de possível falha na prestação de serviços bancários.

Assim, para que haja o reconhecimento do instituto da prescrição deve ser considerada a data em que o beneficiário tomou conhecimento do fato danoso, ou seja, a data de cada desconto efetuado, renovado mês após mês, é considerada como um novo fato danoso.

Portanto, tendo em vista que no contrato em comento (n° 123323203737), o primeiro desconto foi efetivado em abril de 2017 e, o último, em janeiro de 2019, é esta data (janeiro de 2019), segundo perfilhado na jurisprudência, a que deve ser considerada como o termo a quo para a contagem do lapso prescricional.

Dessa forma, considerando que entre os meses de janeiro de 2019 (último desconto) e junho de 2021 (data da interposição da ação declaratória), não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, deve ser afastada a primeira prejudicial aventada pela instituição financeira.

 

Do Cerceamento de Defesa

Salienta, ainda, o Banco apelante, de forma preliminar, o cerceamento do seu direito de defesa, quando, postulado o interesse na composição do litígio e, posteriormente, o direito de produzir outras provas, o magistrado a quo deixou de oportunizá-los, proferindo o julgamento antecipado da lide.

Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção daquelas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Nesse viés, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

Logo, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual autoriza o julgamento imediato das questões postas a desate (evidentemente após a formação de seu convencimento), a prescindibilidade da produção de novas provas, não caracteriza afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ressaltando-se, porém, a fiel observância ao devido processo legal.

Friso ademais, que, em relação à ausência de designação de audiência de conciliação, também não assiste razão ao apelante, pois, embora recomendável, não é obrigatória, mormente porque o juiz poderá, a qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme previsão do art. 139, IV e V, do CPC/15 e; porque, as partes podem transacionar a qualquer momento na via extrajudicial, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Portanto, afasto as preliminares aventadas no recurso apelatório e passo ao julgamento do mérito.

 

 Da Ausência do Instrumento Contratual e do TED

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se com a efetiva tradição de coisa fungível. Essa premissa é necessária para a identificação dos seus requisitos de validade, em especial, à sua formalização.

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, contudo, que a demonstração acerca da efetiva participação de pessoas alheias à contratação é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de hipervulnerabilidade do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas legais necessárias à formalização do negócio jurídico.

Ressalto que o debate não se limita apenas à existência física de um ajuste, mas, principalmente, acerca da sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerida afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei garantiu mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595, do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Embora o referido dispositivo faça referência a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.

No contrato acostado ao ID 9243855, não se pode dizer ter havido a assinatura do consumidor, vez que não se confunde com a aposição de digital sem assinatura a rogo e de duas testemunhas. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoa, estranha ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante do consumidor. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor, concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas para validade do negócio jurídico. In litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

No caso dos autos, observa-se que o banco apelado apresentou contrato de crédito bancário supostamente firmado entre as partes, porém, sem observância às formalidades legais estabelecidas no art. 595, do CC.

Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, porquanto não foi colacionado aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o recebimento do numerário pelo apelado.

Nesse aspecto, torna-se desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, como determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Esse é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 –A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, declarado inexistente o negócio jurídico recai ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor.

 

Da Repetição do Indébito

No que se refere à devolução dessa quantia, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, é resultante de conduta eivada de má-fé, pois inexistente o consentimento do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse sentido, o STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em convergência, este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores deve incidir sobre o montante, juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), a partir da citação (art. 405 do CC); bem como a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPCA-E), cujo termo a quo é a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

Dos Danos Morais

Diante desse enredo, necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a existência dos danos morais.

Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa uma afronta à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítimo o valor fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, em razão do desprovimento do apelo, em cumprimento ao §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Dispositivo

Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença guerreada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803244-13.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL GOMES SILVA

Publicação

16/05/2023