TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-26.2019.8.18.0136
RECORRENTE: AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO. NOTÓRIO DESCASO COM A CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-26.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE - PI12920-A
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de um pacote de fornecimento de internet com a TIM S.A. e que que o serviço solicitado não foi fornecido, ainda que tenham sido realizadas várias reclamações administrativas junto à operadora, o que lhe causou danos morais indenizáveis.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova do direito alegado e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0800154-26.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorAURICELIA DO NASCIMENTO ABREU
RéuTIM S.A
Publicação27/06/2023