Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800154-26.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO. NOTÓRIO DESCASO COM A CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800154-26.2019.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-26.2019.8.18.0136

RECORRENTE: AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE

RECORRIDO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO. NOTÓRIO DESCASO COM A CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-26.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE - PI12920-A

RECORRIDO: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de um pacote de fornecimento de internet com a TIM S.A. e que que o serviço solicitado não foi fornecido, ainda que tenham sido realizadas várias reclamações administrativas junto à operadora, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova do direito alegado e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.   

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800154-26.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AURICELIA DO NASCIMENTO ABREU

Réu

TIM S.A

Publicação

27/06/2023