TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822050-45.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NÃO CONSTITUÍÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Inicialmente é importante apontar a Teoria da Causa Madura é aplicável ao caso, apesar de ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, por comportar o imediato julgamento do mérito, porque nada obsta sua apreciação por este Tribunal, forte no artigo 1.013, § 3º do CPC “ Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada [...] § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” 2.A prévia constituição em mora do devedor é condição específica procedibilidade para propositura da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a teor do que dispõe a Súmula 72 do STJ. 3. Caso o credor não consiga realizar a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor, poderá, subsidiariamente, realizar o protesto do título por publicação de edital. Nesse sentido há numerosos precedentes do STJ, dos Tribunais Estaduais, incluindo este Egrégio Tribunal de Justiça TJPI). 4. No referido dos autos, a notificação postal retornou com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE, o que demonstra a não comprovação de que o devedor mudou de endereço. Assim, caberia à Instituição Financeira, ora apelante, tentar novamente a notificação pessoal do devedor, ora Apelado, antes de realizar o protesto por edital. Porém não se efetivou nenhuma das duas medidas. 5. Destaca-se que o fato da informação de ENDEREÇO INSUFICIENTE, constante no contrato do devedor não autoriza o protesto do título por edital. Tal protesto somente poderia ser considerado válido se devidamente comprovado pelo Banco Apelante de que esgotou todas as vias para localização do apelado, o que não se verifica no caso em concreto. 6. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 7. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 8.Destaca-se ainda que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 9. Ante o exposto, e adentrando na resolução de mérito da demanda, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 10.O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8010982).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, adentrando na resolução de mérito da demanda, VOTAR pelo conhecimento do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença do MM. Juíza de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, que fora interposta em face de Jorge Ferreira do Nascimento, ora Apelado.
Nas razões recursais (ID 7903433) alega o Apelante que diligenciou e deu andamento ao processo arduamente na tentativa de realizar a triangularização processual, sendo que se esta não foi possível até o momento o maior responsável é o Apelado, que não cumpriu com seu dever de manter o endereço atualizado junto a seu credor, ora Apelante, obrigação esta prevista em contrato.
Destaca que não houve falta de pressupostos para o devido deslinde do processo e a formação da lide, devendo o processo se assim julgasse o Magistrado ter sido extinto pelo art. 485, III NCPC e mesmo assim como o Autor, ora Apelante, não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não haveria fundamentação para a extinção da ação.
Nos pedidos, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso para que seja cassada a r. sentença a fim de que a fundamentação da r. sentença passe a constar o art. 485, III do NCPC e entendido da forma acima, que seja anulada a r. sentença e seja determinada a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito sob as penas da Lei.
A parte apelada não fora devidamente intimada (informação de ENDEREÇO INSUFICIENTE), conforme Certidão ID 9060105.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer e este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, porquanto ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID 8010982).
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado com pagamento das custas judicias, logo, admissível.
A) DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA
A teoria da causa madura é aplicável ao caso, apesar de ter sido julgado extinto, sem resolução do mérito, por comportar o imediato julgamento do mérito, porque nada obsta sua apreciação por este Tribunal, forte no artigo 1.013, § 3º do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
A propósito, o STJ assim já se manifestou:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Ademais, a Corte Especial já firmou o entendimento de que, afastada a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, casos presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, 131 201512002 e EREsp 89.240/RI, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ 10/3/2003. 4. A Corte de origem concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial, levando em conta a existência de inúmeras outras provas nos autos suficientes para firmar o convencimento. Rever tal conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.”"(REsp 968409/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
Logo, entendo pela aplicação da Teoria da Causa da Madura ao caso dos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão.
B) DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
B.1) DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E EDITALÍCIA
O teor do art. 2° do Decreto-Lei 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui Ex Re, exigindo-se para comprová-la a notificação devidamente assinada, não importando que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse diapasão, a notificação para constituição em mora do devedor deve ser prévia e pessoal realizada por cartório competente, requisito este indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, é o entendimento dos Tribunais Pátrios no tocante ao tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA DA DEVEDORA, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Notificação efetuada por empresa N contratada pela credora. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através o verbete n°. 369 de sua súmula, no J sentido de que a notificação prévia do arrendatário, para sua a constituição em mora, é requisito para o deferimento da liminar reintegraria. Comprovação da mora, que deve ser realizada por (a meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do 52°, do artigo 2°, do Decreto-Lei n°911, de 1969. Invalidado da notificação extrajudicial realizada por empresa contratada pela instituição financeira. Manutenção do decisum, com a negativa de seguimento do recurso, É na forma do caput do artigo 557, do mesmo diploma legal. (TJ-RJ AI: 00268841320138190000 RJ 0026884-13.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE LEW TREDLER, Data de Julgamento: 22/05/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CíVEL, Data de Publicação: 02/07/2013 18:15) (gn).
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; MONOCRÁTICA CHANCELADA. à unanimidade, em desprover o agravo interno. N° 70068225119 (N° CNJ:0032705-85.2016.8.21.7000) - 14ª Câmara Cível - TJRS BANCO BRADESCO S/A, agravante, JOÃO MONTEIRO DOS SANTOS e outros, agravados, publicação - 03/03/2016. Des. ROBERTO SBRAVATI, Relator - AGRAVO DESPROVIDO.
Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.
Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.
Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.
É o que prevê caput, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69:
“Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Dispõe Arnaldo Rizzardo sobre alienação fiduciária:
“Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário.”(RIZZARDO, Arnaldo, Contratos. Rio de Janeiro: Aide, v. III, p.1213, 1988).
E para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ:
“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. II- Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. III- Não comprovada a mora, deve ser extinto o processo da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.006840-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0017, publicação da súmula em 22/03/2017).
A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Vejamos a nova redação do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei:
"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.
Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Confira-se:
"Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais."
Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.
Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o agravante não esgotou as tentativas para localizar a devedora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 589.602/AC, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor.
Cabia, pois, ao autor/apelante, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outros meios legalmente válidos.
Ausente tal prova, que se caracteriza como pressuposto processual do processo da ação de busca e apreensão, é o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRADA - RÉU EM LOCAL INCERTO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA - MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante do insucesso da notificação cartorária enviada pelo correio para o endereço fornecido no contrato, a localização do devedor é incerta, motivo pelo qual impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora." (TJMG - Apelação Cível 1.0003.14.000237-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2014, publicação da súmula em 30/07/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO- NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - MORA NÃO CONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imprescindível, na ação de Busca e Apreensão, a comprovação de que o devedor foi constituído em mora, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor, todavia, existindo fundada dúvida quanto ao conhecimento pelo devedor, posto que certificado que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, há de ser repetido o ato ou perseguidos outros meios dispostos na legislação, de modo que se tenha inequívoca constituição em mora, autorizando-se a busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0114.11.010151-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2014, publicação da súmula em 02/04/2014).
B.2) DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
Nesse ponto, é importante destacar que tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).
Este também é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI). Vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).
Ante o exposto, e adentrando na resolução de mérito da demanda, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0822050-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJORGE FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação19/05/2023