Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753110-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0753110-89.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS
IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD N.º 33/GPAD/22)


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIALNECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: I) INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO RECURSAL IDÔNEO; II) NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA; E II) OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA – PAD INSTAURADO COM BASE NOS FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL – DECISÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE A ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACÍFICA NO STF E STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – NÃO CONHECIMENTO.


1. RELATÓRIO.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS, contra ato ilegal do juiz de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Criminal nº 0824121-83.2022.8.18.0140.

Alega o impetrante na inicial do Mandamus que: i) a Delegada que preside a Comissão do PAD, instaurado contra o ora impetrante, fez pedido através do SEI, em 17-01-2023, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, visando obter acesso ao processo nº 0824121-83.2022, oriundo do Inquérito Policial nº 1411/2022, “para colher as informações necessárias para instruir o Procedimento Administrativo nº 33/GPAD/2022”; ii) o Juízo da 5ª Vara Criminal decidiu, sem intimar a defesa, pela concessão do acesso ao processo, como também pelo compartilhamento de todas as provas, que, por sua vez, foram produzidas em um âmbito diferente do que seria praticado em esfera administrativa; iii) assim, teria extrapolado o pedido e agido de ofício, de forma ativa; iv) requereu ao Juízo Criminal a reconsideração da decisão, no entanto, seu pedido foi negado; v) após obter acesso aos autos da respectiva Ação Penal, com o compartilhamento das provas, a Presidente da Comissão do PAD o notificou para se manifestar sobre as provas emprestadas, no prazo exíguo de 3 (três) dias úteis; vi) desse modo, a decisão judicial teria extrapolado os limites do pedido da Comissão do PAD, e no processo administrativo não lhe foi oportunizado prazo hábil para oferecimento de defesa, em especial, porque os advogados das esferas criminal e administrativa são distintos.

Ao final, requer: i) “o deferimento de liminar para anular todo e qualquer ato, após o pedido da Presidente da Comissão do PAD ao juízo criminal de ter acesso completo aos autos, incluindo a decisão do juízo criminal de conceder o que não foi pedido e a suspensão do presente PAD, até o julgamento do mérito”; ii) seja o processo criminal usado apenas como meio informativo e não como instrumento probatório; iii) seja declarada a prevenção da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para tratar de matérias relacionadas ao PAD, tendo em vista o ajuizamento do Mandado de Segurança 0801907-64.2023.8.18.0140, em janeiro deste ano, contra ato da Comissão Processante, o que, por sua vez, atrai a competência desta Vara para decidir sobre os demais atos referentes ao processo administrativo; iv) no mérito, pugnou pela concessão da segurança.

O direito vindicado no mandamus consiste na análise da nulidade da decisão judicial que deferiu o compartilhamento de provas do processo criminal para a esfera administrativa, em razão, i) tanto da incompetência do Juízo, já que existia outro prevento, o da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para decidir matéria relacionada ao PAD; ii) quanto no tocante à decisão ter extrapolado os limites do pedido, que se restringia ao acesso às informações constantes do Inquérito Policial nº 1411/2022 que originou a Ação Penal nº 0824121-83.2022.

É o relatório sucinto.

Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).


Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pela Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:


[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.

Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.

A pedido da Presidente da Comissão do PAD, que solicitou acesso aos autos do Processo supracitado, “para colher (as) informações necessárias para instruir o Procedimento Administrativo nº 33/GPAD/2022, instaurado em desfavor do perito criminal”, ora impetrante, o Juízo Criminal deferiu o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Inquérito Policial nº 0824121-83.2022, que deu Origem à Ação Penal nº 0824121-83.2022, resguardado o sigilo, ato atacado neste mandamus.

Encontra-se preenchido o requisito da presença de prova pré-constituída, posto que o ato combatido se refere à decisão judicial, e foram acostadas aos autos as cópias dos documentos citados nas razões recursais.

Ademais, o presente mandamus é tempestivo, visto que o ato judicial coator foi prolatado em 01-03-2023 (id. 10866109 pág. 02 e 03), e sua impetração se deu em 12-04-2023 (id. 10866101 pág. 1), portanto, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.

Todavia, como o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, ele possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade, na medida que a doutrina especializada entende que, para o conhecimento do writ impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Entendo que inexiste instrumento recursal idôneo que pudesse ser interposto contra a decisão interlocutória coatora, tendo em vista que não está elencada dentro das hipóteses taxativas do RESE (art. 581 do CPP), portanto, a suposta violação a direito líquido e certo deve ser investigada pela via mandamental, como recurso subsidiário.

Por outro lado, também não há que se falar em coisa julgada, posto que se trata apenas de pedido incidente de compartilhamento de informações, que permitiu o acesso dos autos da Ação Penal à Comissão Processante, para fins de apurar conduta funcional do impetrante, no âmbito do processo administrativo disciplinar.

Como último requisito especial para o conhecimento de mandado de segurança, passo à análise da teratologia do ato judicial apontado como coator.

Com efeito, teratologia consiste, em termos claros, em decisão absurda.

Vale dizer que neste aspecto não merece prosperar o argumento contido no Mandado de Segurança, como passo a demonstrar.

Em regra, utiliza-se a prova produzida no próprio processo. Entretanto, a admissão de uma prova emprestada justifica-se pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

Importante destacar que é pacífico, na jurisprudência do STJ, a utilização de provas emprestadas do inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme entendimento sumulado desde 2017, confira-se:

Súmula 591 do STJ

É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Observa-se, in casu, que a Portaria de nº 369/2022 foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa do servidor, tomando por base a “notícia veiculada em mídia digital sob a legenda: ‘Perito Criminal é preso suspeito de estuprar criança de 09 anos em Teresina’”, fatos esses que ensejaram a instauração do IPL nº 1411/2022 (id. 10866107 pág. 04).

Entendo que, como a apuração da conduta funcional está intrinsecamente relacionada aos fatos apurados no inquérito policial supracitado, é perfeitamente possível o compartilhamento de dados a fim de embasar o PAD. Exige-se, para tanto, tão somente que seja oportunizado ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório garantidos constitucionalmente.

Todavia, compete à autoridade policial, no caso de inquérito, e ao Juízo Criminal, no caso de Ação Penal, avaliar a pertinência do pedido e autorizar o compartilhamento, como ocorreu na espécie.

Portanto, não vislumbro qualquer teratologia na decisão judicial apontada como ilegal.

A título de esclarecimento, um dos precedentes que embasaram a edição da Súmula 591 do STJ - MS 17.534, de relatoria do ministro Humberto Martins, relator do recurso interposto por um policial rodoviário federal que teve a demissão decretada com base em provas de ação penal, interceptações telefônicas admitidas como provas emprestadas, destaca que, “no caso, foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.”

Ora, o próprio impetrante afirma que após o deferimento do pedido de acesso aos autos da Ação Penal, a Comissão Processante determinou a sua intimação para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 03(três) dias úteis (id. 10866112 pág. 2), conforme disposto no art. 41 da Lei 9.784/99.

O impetrante, inclusive, chega a afirmar que o prazo concedido pela Presidente da Comissão é exíguo. No entanto, tal argumento não pode ser objeto de análise por este julgador, tendo em vista que referida autoridade não atrai a competência do Tribunal de Justiça do Piauí.

Registro, ainda, que apesar da independência entre as esferas criminal e administrativas não vedação acerca da utilização da prova emprestada, matéria assente no STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA .

(...)

14. Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova obtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que resultou na descoberta do recebimento de valores por empresas privadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação exclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação segundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar, como prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal.

15. O impetrante argumenta que as informações compartilhadas "ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela justiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido restando a mesma inválida e nula" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não comprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do requerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que a autorizou.

16. Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor público garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa julgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que aplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito suspensivo automático.

17. Segurança denegada.

(STJ, MS n. 27.999/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023.)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório.

2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações.

Precedentes.

3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a "chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019).

4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão.

5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de decretação de perda de cargo de promotor público, prática de concussão - art. 316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por ausência de provas.

2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma).

3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes.

4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública" (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012).

5. Demais disso, ao órgão do Ministério Público não é permitido presunção de que seja probo, há de ser peremptoriamente demonstrado que sua conduta é acima de tudo isenta de cometimento de atos ilícitos.

6. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)


A Corte Suprema também é uníssona no tocante à utilização de provas emprestadas de processo penal em processo administrativo, considerando-as válidas, desde que haja conexão entre os feitos, como no caso dos autos. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. FRAUDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADMINISTRADOR DE HOSPITAL. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. CARÁTER SANCIONADOR. 1. A competência da TCU é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica, inclusive na seara do Sistema Único de Saúde. 2. É possível a utilização em processo administrativo de provas emprestadas de processo penal, quando haja conexão entre os feitos. 3. A controvérsia relativa à retroatividade da aplicação da Lei 8.443/92 ao caso concreto cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 934233 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)

(STF - AgR RE: 934233 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/10/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-234 04-11-2016)


AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL HOMOLOGADOR. INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ainda que remetidos a outros órgãos do Poder Judiciário para as apurações dos fatos declarados, remanesce competência ao juízo homologador do acordo de colaboração premiada a deliberação acerca de pretensões que envolvem o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador. 2. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal (RE 810.906, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25.5.2015, DJe de 28.5.2015), assim como já se decidiu pela admissibilidade para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar (INQ-QO 2.725, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25.6.2008, publicado em 26.9.2008, Tribunal Pleno). 3. Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimento requerido pelo Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR Pet: 7065 DF - DISTRITO FEDERAL 0005703-27.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 20-02-2020)


Afasto, ainda, a tese de que a decisão combatida foi extrapetita. A um porque o pedido formulado pela Presidente da Comissão foi de acesso integral aos autos do processo, ou por meio do Pje, ou através do envio da cópia dos autos por e-mail (id. 10866107 pág. 02-03), isso implica, sim, em compartilhamento de provas; a dois porque a decisão está devidamente fundamentada e amparada em entendimento jurisprudencial do STF, citado na própria decisão combatida.

Por fim, deixo de manifestar-me acerca do pedido de declaração da prevenção da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar pedidos referentes ao PAD, tendo em vista que a decisão combatida neste MS consiste tão somente no deferimento do compartilhamento de provas pelo magistrado da 5ª Vara Criminal.

Dessa forma, estando ausente um dos requisitos para conhecimento do remédio constitucional interposto contra decisão judicial, qual seja, a teratologia da decisão combatida, deixo de conhecer do presente Mandamus.


3. DECISÃO.


Posto isso, deixo de conhecer do Mandado de Segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, em face da vedação legal.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

1 Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39.


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753110-89.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753110-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS

Réu

juiz titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

19/04/2023