TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826701-91.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JUAN VICTOR OLIVEIRA BELMIRO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO E O GRAU DA LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES. LESÃO EM AMBOS OS PULSOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826701-91.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUAN VICTOR OLIVEIRA BELMIRO - PI15020-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.
Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento do valor do seguro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 7.425,00 (sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), REFERENTE A INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ, devendo ainda incidir correção monetária desde o EVENTO DANOSO e de juros moratórios, estes devidos a partir da citação inicial (Súmula 426 do STJ).
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência do seguro DPVAT, a necessidade de apuração do quantum indenizatório de acordo com o grau das lesões e os percentuais previstos da legislação de regência, bem como a inexistência de valores a serem pagos ao segurado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 12-05-2017, o qual lhe causou sequelas definitivas.
No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como laudos médicos particulares e um laudo do IML atestando a existência de lesões e invalidez permanentes, ambos causados pelo sinistro sofrido.
Primeiramente, deve ser ressaltado que a existência de inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT não afasta o seu direito ao recebimento da indenização legal, nos termos da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando a comprovação da ocorrência do sinistro e das sequelas definitivas adquiridas pelo segurado, restou configurado o direito deste último ao recebimento de indenização securitária, sendo necessária apenas a apuração do quantum indenizatório, mediante a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência.
A Lei nº 6.194/74, que trata sobre a indenização do seguro DPVAT, ao dispor no seu artigo 3º que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diferentemente do previsto para os casos de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão, visando que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.
Corroborando tal entendimento, a Lei nº 11.945/09 estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo, ainda, critérios para os respectivos cálculos, os quais deverão ser observados diante das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, a qual dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:
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Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(…)
No caso em tela, foi constatado perito do IML a existência de lesões que causaram limitações funcionais permanentes de 70% dos arcos de movimento do punho esquerdo e de 40% do punho direito.
Assim, as lesões permanentes sofridas devem ser enquadradas no quesito “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Todavia, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nessa esteira, considerando o que o laudo do IML dispôs sobre o punho esquerdo, entendo que as repercussões foram intensas, enquanto em relação ao punho direito, as repercussões foram moderadas.
Assim, diante da aplicação do percentual de 75% (punho esquerdo) e 50% (punho direito) sobre os valores dos quesitos nos quais foi enquadrado o segurado, a parte recorrente deve pagar ao recorrido o valor de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de reduzir o valor do quantum indenizatório fixado na origem para a quantia de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0826701-91.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DOMINGAS DOS SANTOS SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/06/2023