TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-57.2021.8.18.0053
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A ausência de alguns dados na qualificação das partes, que não impedem as suas identificações, não enseja a determinação da emenda da inicial, muito menos configura razão suficiente para se indeferir a inicial e, via de consequência, extinguir o processo. Ademais, tal determinação trata-se de uma formalidade desnecessária, posto que existem outros elementos de identificação, como os números de CPF e da carteira de identidade, que individualizam de modo inequívoco qualquer pessoa natural.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em nulidade do feito, devendo a demanda ser julgada improcedente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800358-57.2021.8.18.0053
Origem:
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA - BA25841-A, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800358-57.2021.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O d. magistrado a quo, por despacho Id 8400460, p. 01/02, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora, no prazo de quinze dias, emendasse e complementasse a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
A parte autora se manifestou, ID 8400463, p. 01/14.
A parte ré contestou, ID 8400872, p. 01/27, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato, ID 8400873, p. 01/02 e ID 8400876, p. 01/02. Juntou TED 8400877, p. 01.
Na sentença, Id 8400881, p. 01/02, o MM. Juiz a quo decidiu: “(…) Assim, indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do CPC.”
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que a sentença deve ser anulada, já que a informação solicitada, não é imprescindível ao deslinde da lide, razão pela qual se mostra descabido o aludido provimento jurisdicional.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu.
Todavia, examinando-se detidamente a peça inaugural, observa-se que ela preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo motivos para emendá-la.
De se ver que nela consta a indicação dos nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como o número do CPF da pessoa física e o do CNPJ da pessoa jurídica que integram a relação processual, cuja individualização assim se mostra satisfatória.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Com efeito, o simples fato, destacado na sentença apelada, de que não foram informados o e-mail do autor e do réu não configura desatendimento ao requisito do art. 319 do CPC, notadamente considerando que consta de aludida peça inaugural, como já foi dito, os nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como o número do CPF da pessoa física e o do CNPJ da pessoa jurídica que integram a relação processual, assim estando satisfatória a sua individualização.
Incabível, portanto, no caso sob exame, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, medida por demais gravosa e contrária aos modernos princípios do processo civil, que constitui, a rigor, formalismo exacerbado.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Estando o feito no ponto de julgamento, eis que a parte ré integralizou a lide, cumpre julgar a demanda.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 8400457, p. 01/04), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
O banco réu juntou o instrumento contratual (ID 8461592, p. 01/06) onde consta a assinatura da autora, sendo, pois, válido, não havendo que se falar em necessidade de procuração pública.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato.
No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da parte apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, ID 8400877, p. 01, documento este não contestado pela parte autora na apelação.
A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos.
Desta forma, merece ser julgada improcedente a demanda.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular a sentença ora atacada. Por estar o feito em ponto de julgamento, cumpre analisar o mérito da demanda, julgamento improcedente o feito, eis que se está diante de uma contratação regular.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0800358-57.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação05/06/2023