Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000751-19.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000751-19.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. A Reclamação, regulada pelo art. 988, do CPC tem o escopo de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões. Analisando a questão trazida pelas partes, todavia, verifico que houve celebração de transação, ato que é incompatível com o interesse na continuidade da Reclamação. 2. Diante da informação da reclamada, bem como da constatação da homologação do acordo celebrado entre as partes, é notória a perda superveniente do objeto, fato que prejudica a análise dos pedidos ora em apreço, em razão da total ausência de interesse processual da Reclamante. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Reclamação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra sentença proferida pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina - PI, nos autos do Recurso Inominado, proposta contra Maria Egídia de Oliveira Soares, ora Reclamada.

Em acórdão, a 2ª Turma Recursal por, unanimidade, de votos conheceu e proveu parcialmente do recurso, reformando a sentença a fim de excluir a condenação quanto aos danos morais e ao pagamento em dobro, por não existir comprovação de má-fé, para que sejam restituídos de forma simples o IPTU e a Comissão de Corretagem, mantendo a sentença nos outros termos. Oposto embargos de declaração e providos, tão somente, a condenação o pagamento em dobro, por não existir comprovação de má-fé, para que sejam restituídos de forma simples o IPTU e a Comissão de Corretagem. (Id. 5622622 – Pág. 39/65)

Inconformado, ALPHAVILLE URBANISMO S/A interpôs Reclamação alegando, sucintamente, que o acórdão vergastado diverge do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo Resp nº 1.110.551 – SP e da Súmula 399 do STJ, pois esta afirma que “tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” e que tal posicionamento teria sido corroborado pela decisão do mesmo Tribunal. Sendo assim, aquele que detém a posse indireta do imóvel seria responsável solidariamente pelo pagamento do referido tributo.

Requer a suspensão liminar do acórdão e, ao final, a procedência da reclamatória com a anulação da decisão para o fim de afastar a condenação à devolução dos valores pagos à reclamada a título de IPTU e a condenação a honorários advocatícios. (Id. 5622622 – Pág. 1/31)

Em contestação, a reclamada pugna, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, eis que foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo juízo da JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI (Id. 7623251)

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A Reclamação, regulada pelo art. 988, do CPC tem o escopo de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões. Analisando a questão trazida pelas partes, todavia, verifico que houve celebração de transação, ato que é incompatível com o interesse na continuidade da Reclamação.

Diante da informação da reclamada, bem como da constatação da homologação do acordo celebrado entre as partes, é notória a perda superveniente do objeto, fato que prejudica a análise dos pedidos ora em apreço, em razão da total ausência de interesse processual da Reclamante.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0000751-19.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000751-19.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

20/04/2023