TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800125-35.2021.8.18.0029
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
APELADA: ROSA SEREJA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: AMIRHON ROCHA DA SILVA (OAB/PI Nº. 16.638-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. CONTRATO JÁ DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em efetuar cobrança que sabia indevida, uma vez que amparada em contrato anteriormente declarado nulo. 2-Os transtornos causados à apelada, em razão das cobranças indevidas, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 – Quantum indenizatório mantido. 5 – Manutenção da multa arbitrada para cada cobrança indevida. 6 – Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 8057728) em face da sentença (Id 8057723) proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO (Processo nº 0800125-35.2021.8.18.0029), que lhe move Rosa Sereja da Silva Sousa, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos após a sentença de nulidade do contrato nº 9502354.
Concedida antecipação de tutela na sentença, determinando a suspensão de envio de cartas de cobrança à requerente e devendo o Banco Bradesco retirar, junto ao SPC e ao SERASA, qualquer solicitação de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débitos referentes ao mencionado contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida.
Condenado o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Estabelecendo a sentença, ainda, que sobre os valores supramencionados deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ) e ao final condena o requerido em custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o consumidor tem conhecimento de que em hipótese de atraso ou falta de pagamento, o emissor comunicará ao Serasa e SPC, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso de pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais, e que a negativação ocorreu durante o período em que a parte recorrida estava em situação de mora perante a instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo recorrente, uma vez que agiu no exercício regular de um direito de crédito, devendo a sentença ser reformada para afastar qualquer condenação imposta a parte recorrente.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença afastando as condenações impostas, caso não entenda dessa forma, que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral e, por fim, que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que embora declarado nulo o contrato, por meio da sentença proferida nos autos do Processo Nº 0010077-17.2017.818.0060, o banco continua a enviar cartas com aviso de débito para a requerente e que, por medo de ter seu nome negativado, sempre que saca seu benefício a ora apelada paga a quantia cobrada por carta.
Por fim, requer o a confirmação da sentença na íntegra e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorário de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono (Id 8057732).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 8240069).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8240069).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de cobrança indevida de valores, por meio de cartas de cobrança enviadas pelo apelante à apelada, relativos a contrato já declarado nulo.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que embora declarado nulo o contrato, por meio da sentença proferida nos autos supramencionados, o banco continua a enviar cartas com aviso de débito para a requerente e que, por medo de ter seu nome negativado, sempre que saca seu benefício a ora apelada paga a quantia cobrada por carta.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o consumidor tem conhecimento de que em hipótese de atraso ou falta de pagamento, o emissor comunicará ao Serasa e SPC, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso de pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais, e que a negativação ocorreu durante o período em que a parte recorrida estava em situação de mora perante a instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo recorrente, uma vez que agiu no exercício regular de um direito de crédito, devendo a sentença ser reformada para afastar qualquer condenação imposta a parte recorrente.
No caso dos autos, a nulidade do contrato foi declarada na ação de nº 001007717.2017.818.0060, entretanto, a ora apelada demonstra que houve a cobrança e o pagamento de valores relativos ao contrato nulo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em efetuar cobrança que sabia indevida, uma vez que amparada em contrato anteriormente declarado nulo, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A autora já tinha justa expectativa de que não seria mais cobrada a esse título, assim, a reiteração de cobrança indevida, ainda que sem resultar em negativação, revela mais que mero aborrecimento.
Sobre o tema, destacam-se o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Cabimento da inversão do ônus da prova no caso concreto. Circunstâncias denotam que o réu, ao arrepio da coisa julgada, efetuou cobrança relativa a contrato que foi declarado nulo, por erro substancial, em decisão judicial definitiva. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. Devolução de todos os valores indevidamente descontados do beneficiário previdenciário da requerente a título do cartão de crédito atrelado a contrato declarado inexigível. Restituição que deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez configurada a má-fé por parte do credor. DANOS MORAIS. Potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre benefício previdenciário. Dano moral que decorre do próprio fato da violação que, no caso, é patente. Redução, porém, do quantum indenizatório, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e com o precedente colacionado pela parte, concedendo indenização até mesmo superior à média, e que se adota sob pena de reformatio in pejus. Sentença neste ponto reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de reduzir a indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10053815920208260005 SP 1005381-59.2020.8.26.0005, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pleito de exclusão da cobrança de multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, não merece prosperar uma vez que uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, não se afigura excessiva e atende ao objetivo de imprimir efetividade à decisão mandamental.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema.
0800125-35.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA SEREJA DA SILVA SOUSA
Publicação03/06/2023