Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0809444-82.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES À NEGATIVAÇÃO OBJETO DA PRESENTE LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA DECLARAR AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809444-82.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809444-82.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: FRANCINETE DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES À NEGATIVAÇÃO OBJETO DA PRESENTE LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA DECLARAR AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.  

 

 

 



RELATÓRIO


 
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS” (Processo n° 0809444-82.2021.8.18.0140) proposta por FRANCINETE DA COSTA SILVA, ora apelada. 

 Na Sentença (ID.: 5618284), o D. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:  


a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí proceda à retirada do nome da demandante FRANCINETE DA COSTA SILVA dos órgãos de proteção ao crédito que constar, no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00);  

 b) DETERMINO que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida referente aos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 vinculada à unidade de consumo nº 15574008 de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em conformidade com o inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL;  

 c) CONDENO a demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor da suplicante FRANCINETE DA COSTA SILVA no valor de R$ 3.000,00, ante a constatação de violação a direito da personalidade. Incida-se, sobre este valor, correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 405 do CC); e,  

d) INDEFIRO o pedido de declaração da inexistência do débito, por força da vedação ao enriquecimento sem causa. 

  

Irresignada com a sentença, a empresa apelante interpôs recurso de apelação (ID.: 5618286). Nas razões recursais, aduz, em síntese, a inocorrência de danos de ordem moral provocados à parte autora/apelada, diante da inexistência de ilegalidade praticada pela concessionária; a observância do procedimento estabelecido na Resolução n° 414/2010; a excessividade do valor fixado a título de danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante aos danos morais. 

Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões recursais (ID.: 5618290), a parte apelada quedou-se inerte. 

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto ao deferimento da antecipação de tutela, e, em ambos os efeitos, no que concerne aos demais termos da sentença (ID: 5805653). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o relatório. 

 

 


 


VOTO DO RELATOR


 

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal recolhido em sua integralidade (ID: 5618287). 

 Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, ora interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. 

 

2. MÉRITO

 

O cerne do presente recurso consiste em saber se a condenação imposta pelo juiz de base, a título de danos morais, encontra-se devida, ou não. 

 A apelante aduz, em suma, a inexistência de ilegalidades cometidas durante a leitura dos meses contestados (Dez./2020 a Fev./2021), bem como nas faturas geradas para pagamento dos respectivos meses, alegando que teria sido observado os procedimentos estabelecidos na Resolução n° 414/2010, da ANEEL. 

 Analisando os autos, observa-se que o extrato do órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), juntado pela própria parte apelada (ID: 5617593), atesta a existência de outras duas inscrições em seu nome, relativa a débitos oriundos de setembro e novembro de 2019, tendo como credor a empresa “CLAUDINO S/A”. 

 Imperioso ressaltar, que em casos como o tal, de existência de inscrições preexistentes em nome do devedor, não cabe indenização por dano moral, conforme entendimento sumulado n° 385, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: 

 

Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À NEGATIVAÇÃO OBJETO DA PRESENTE LIDE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, gera dano moral “in re ipsa”. Nega-se provimento ao Agravo Interno, que visa reformar decisão monocrática, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Agravante, para tão somente declarar inexistente o débito, mas não concedeu indenização por dano moral, ao aplicar o disposto na Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 do STJ). 

 (TJ-MT - RI: 10246305120228110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/04/2023)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ENCARGO DO RÉU - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA Nº 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo - As faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial - Verificada a preexistência de lançamento em cadastro de proteção ao crédito, anterior àquele discutido nos autos, resta descaracterizado o dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 385 do STJ. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. Não restando comprovada a existência de inscrição preexistente, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 (TJ-MG - AC: 51932774920218130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) 

 

Assim, verificada a preexistência de lançamento em cadastro de proteção ao crédito, anterior ao discutido nos presentes autos, imperioso a declaração de inocorrência de dano moral, a teor do disposto na Súmula n° 385, do Superior Tribunal de Justiça. 

É o quanto basta de fundamentação. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso apelatório, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas e tão somente para declarar ausente a caracterização do dano moral, nos termos da Súmula n° 385, do STJ. Mantém-se inalterados os demais termos da Sentença. 

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado singular, inclusive quanto ao percentual arbitrado a título de honorários. 

Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se a devida baixa e arquivamento do feito. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas e tão somente para declarar ausente a caracterização do dano moral, nos termos da Súmula n° 385, do STJ. Mantém-se inalterados os demais termos da Sentença. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado singular, inclusive quanto ao percentual arbitrado a título de honorários. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se a devida baixa e arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0809444-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCINETE DA COSTA SILVA

Publicação

02/06/2023