Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0757705-68.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.986/2020. A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL SOMENTE É OBRIGATÓRIA SE APRESENTADO NO FORMATO CARTULAR. A PRETENSÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia de contrato de financiamento com emissão de cédula de crédito bancário. 2. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 3. No caso vertente, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário emitida por meio de lançamento escritural eletrônico, na qual consta, expressamente, a constituição da garantia de alienação fiduciária sobre o veículo financiado, e, ainda, com a notificação extrajudicial recebida no endereço constante do contrato, de modo que foram comprovados os requisitos necessários à concessão da liminar, como exige o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 4. Cumpre destacar que a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida em fevereiro/2022 (ID 8245775, pág. 19), portanto na vigência da Lei nº. 13.986, de 07/04/2020, a qual dispõe sobre a escrituração dos títulos de crédito por meio eletrônico, alterando a Lei nº. 10.931/04, com a inclusão do art. 27-A: "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." Destarte, com o advento da referida lei, a apresentação da CCB original somente se faz necessária se o título de crédito for apresentado no formato cartular. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757705-68.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757705-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALTAMIRA ALVES DE MOURA

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.986/2020. A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL SOMENTE É OBRIGATÓRIA SE APRESENTADO NO FORMATO CARTULAR. A PRETENSÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia de contrato de financiamento com emissão de cédula de crédito bancário. 2. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 3. No caso vertente, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário emitida por meio de lançamento escritural eletrônico, na qual consta, expressamente, a constituição da garantia de alienação fiduciária sobre o veículo financiado, e, ainda, com a notificação extrajudicial recebida no endereço constante do contrato, de modo que foram comprovados os requisitos necessários à concessão da liminar, como exige o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 4. Cumpre destacar que a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida em fevereiro/2022 (ID 8245775, pág. 19), portanto na vigência da Lei nº. 13.986, de 07/04/2020, a qual dispõe sobre a escrituração dos títulos de crédito por meio eletrônico, alterando a Lei nº. 10.931/04, com a inclusão do art. 27-A: "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." Destarte, com o advento da referida lei, a apresentação da CCB original somente se faz necessária se o título de crédito for apresentado no formato cartular. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALTAMIRA ALVES DE MOURA, devidamente qualificada, tendo como parte adversa BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI (ID 8245775, pág. 56/58), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão.

Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo da ação. Ao final, requereu a nulidade da referida decisão interlocutória.

Decisão (id. 8322471) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao presente agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


A questão a ser resolvida neste agravo de instrumento é a inconformidade da parte agravante com a decisão que deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, face a obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação a fim de fazer valer as operações realizadas garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito, não ficando a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, em ações que visam a busca e apreensão de veículos deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


Extrai-se da leitura do dispositivo acima que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado. Com o advento da Lei nº 13.986/20, no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou-se, de forma substancial, a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade na forma escritural (eletrônica).

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada

no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29§ 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 9/11/2021, DJe 12/11/2021 - sem destaques no original)

Ressalte-se que previsão legal supra se amolda ao caso em análise, uma vez que o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de fevereiro/2022 (ID 8245775, pág. 19), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão, portanto, para se falar em juntada do original.


 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0757705-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ALTAMIRA ALVES DE MOURA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

05/06/2023