TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001014-46.2003.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANKLIN VERAS E CIA, CLAUDIO FRANKLIN MARQUES VERAS, MIRZA DOS SANTOS MELO, FRANKLIN DE HOLANDA VERAS, BEN HUR FRANKLIN DE HOLANDA VERAS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVADA ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição, como instituto de direito material, define-se pela extinção da possibilidade de exigir, perante o Judiciário, sua efetiva prestação jurisdicional. 2. De acordo com o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 3. Ainda, o novo Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de extinção dos autos quando da ocorrência de prescrição intercorrente. Assim é o que dispõe o artigo 921, IV do Código de Processo Civil. Esta somente ocorre nos processos de execução, entendida como execução de título extrajudicial ou mesmo para os cumprimentos de sentença, não sendo possível a sua ocorrência em fase de conhecimento. 4. Ora, não nos parece compatível com o Estado Democrático de Direito, bem como com a Dignidade da Pessoa Humana, permitir que fiadores e avalistas suportem o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. 5. Ainda, sabemos que a execução se dá no proveito e interesse do exequente, cabendo-lhe, por conseguinte, diligenciar, minimamente, de modo a promover o regular andamento do feito. Desse modo, entendemos que a paralisação do andamento processual não deve ser atribuída única e exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário. Princípio do impulso oficial que não se reveste de caráter absoluto. E uma vez caracterizada a inércia do credor em promover a citação do devedor, ainda que de forma concorrente com a desídia pública, não se tem por configurada a hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ. 6. Deve-se também considerar o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º da Constituição da República, pois este deve ser aplicado a todas as partes, inclusive ao exequente, até mesmo porque o princípio do impulso oficial não é absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais. 7. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso. Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ID n° 8554090, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença, proferida pelo Juízo da 2°Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em desfavor do FRANKLIN VERAS E CIA, ora apelado.
A lide consiste em ação de exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. De outra banda o apelado apresentou manifestação sobre a exceção alegando a ausência de inércia e de prescrição e a impossibilidade de fixação de honorários em caso de acolhimento da impugnação.
O apelado refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (ID n° 7742115) em resumo, verbis:
(…)
“Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, no sentido reconhecer a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Havendo acolhimento da exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios, conforme jurisprudência, in verbis:
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 129, Dos Honorários Advocatícios II).
Desse modo, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado”.
(...)
Irresignada, o autor interpôs a presente Apelação (id nº 7742118), alegando que o Banco apelado ressalta que a decisão do juiz a quo foi fundamentada a questão sobre a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em seu desfavor, a qual deveria ter se atentado o julgador, e, de fato, não o fizera.
Em sede de contrarrazões (id nº 7742124), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e fixar os honorários recursais em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico buscado na execução. Todavia negado esse percentual, requer se digne de fixar outro percentual que remunere o causídico, mas incidente sobre o proveito econômico buscado, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 8554090).
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente.
Segundo consta nos autos que intimado o exequente para dar andamento ao feito fez carga dos autos em 14/12/2006, conforme consta de fls. 164 do documento de ID nº 6491490, tendo devolvido em 17/02/2012, com petições apenas informando substabelecimento de advogado, sem qualquer outra providência. Intimada mais uma vez para dar andamento ao feito a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 198 do documento de ID nº 6491490, datada de 06/02/2015.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado a incidência da prescrição intercorrente, em razão de inércia do exequente por prazo superior a 5 anos, relativo a prescrição do direito material vindicado, após transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980).
O banco apelado se insurge quando da desproporcionalidade em se atribuir ao Exequente/Apelante o ônus de arcar com todas as despesas, ainda após o seu insucesso em recuperar algo que lhe era direito, como se destaca do trecho: “seria verdadeiramente injusto que o exequente, não tendo logrado êxito em receber o importe a que fazia jus, judicial ou extrajudicialmente, ainda houvesse que arcar com as despesas processuais”.
Desta forma, o apelado requer que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para excluir a condenação dos honorários de sucumbência por parte do Apelante, para que o Apelado arque com os honorários.
De outro norte, o apelado em suas contrarrazões aduz que o apelante se baseia em casos de reconhecimento da prescrição intercorrente pela inexistência de bens penhoráveis, o que não é o caso destes autos e ressalva que a desídia do apelante em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução viabilizou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse diapasão, o apelado requer improvimento da presente apelação e diante disto, fixar os honorários recursais em 10% sobre o proveito econômico buscado na execução, qual seja o valor que estava sendo buscado pelo apelante na execução.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO INFLUÊNCIA. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1 – Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, inexiste obrigatoriedade de o Apelante indicar dispositivos legais, bastando que deduza argumentos pelos quais pretenda a reforma da sentença, o que foi atendido no recurso em exame. Quanto à alegada improcedência das razões de Apelação, a matéria integra o mérito recursal. 2 – A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da Execução quando há inércia do Credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do Executado ou de bens penhoráveis. 3 – A alteração legislativa operada pela Lei 14.195/2021 não influi nos prazos prescricionais já iniciados conforme o art. 921 do CPC na sua redação original. 4 – A contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do Exequente para dar andamento ao Feito. 5 – A digitalização dos autos durante o curso da prescrição intercorrente é circunstância irrelevante à contagem do lapso prescricional, não havendo amparo normativo ou jurisprudencial para se falar em “saldo” de dias de suspensão acumulados em favor do Credor a ser computado após o termo final da prescrição. 6 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que “A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância.” (AgInt nos EDcl no REsp 1394761/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Extrai-se do voto condutor do referido acórdão que “ prescrição é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento pelo Tribunal de origem, sem que isso configure preclusão, julgamento extra petita ou reformatio in pejus”. 7 – Conquanto não tenha o Apelante impugnado especificamente o prazo de prescrição considerado na sentença recorrida, é certo que a Magistrada prolatora do decisum, ao considerar o prazo de 3 (três) anos, descurou-se do fato de que se trata de Execução de contrato de abertura de crédito fixo, que atrai, assim, a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Sobre a prescrição intercorrente em ações executivas, esse TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar várias vezes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4. No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva. 2. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Durante o prazo de suspensão, o credor não promoveu qualquer diligência frutífera à satisfação de seu crédito, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de que seriam exitosas, por si só, não induz a modificação do termo inicial da prescrição. 5. Satisfeito o cumprimento do princípio do contraditório, uma vez que o exequente foi intimado e efetivamente se manifestou acerca da ocorrência de prescrição, razão porque a alegação de que não houve sua intimação destoa da realidade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1311759, 00182055420138070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ID n° 8554090.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001014-46.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANKLIN VERAS E CIA
Publicação19/05/2023