Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758471-24.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL DA AUTORA QUE A IMPEDE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Inobstante a parte autora auferir renda em valor razoável, restou demonstrado nos autos que sua remuneração está totalmente comprometida com elevadas despesas mensais, não lhe sobrando recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758471-24.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758471-24.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: MINERVINA MARIA DE CASTRO FERREIRA

ADVOGADAS: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES (OAB/PI Nº. 18.988), EMANUELLE FONSECA DE SOUSA (OAB/PI Nº. 19.072)

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL DA AUTORA QUE A IMPEDE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Inobstante a parte autora auferir renda em valor razoável, restou demonstrado nos autos que sua remuneração está totalmente comprometida com elevadas despesas mensais, não lhe sobrando recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINERVINA MARIA DE CASTRO FERREIRA (Id 8536507) em face de decisão (Id 8535101) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0836550-82.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do Banco Agiplan S/A, ora agravado, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na petição inicial e, em consequência, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que embora possua um valor razoável em sua renda, arca com todos os custos de educação do seu filho, que são elevados, além das despesas com saúde, alimentação e moradia, considerando, ainda, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que compromete sobremaneira sua renda, de forma que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, vez que é viúva e única provedora do lar, devendo, assim, ser levado em conta não apenas o valor dos seus rendimentos mensais, mas, também, seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.

Alega que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.

Decisão monocrática prolatada pelo então Relator do presente recurso deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 8560608).

Em contrarrazões recursais a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e improvimento do presente agravo, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária em favor da autora, ora recorrente (Id 9268948).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9703684).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que:


“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”


De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

In casu, o magistrado de piso indeferiu o pleito da autora por entender ausentes os elementos que evidenciassem os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, acostou ao bojo processual a seguinte documentação: i) contracheque do cargo exercido na Prefeitura Municipal de União, no valor líquido de R$ 3.708,35 (três mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos); ii) contracheque do cargo exercido no Governo do Estado do Piauí, no valor líquido de R$ 2.163,29 (dois mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos); contracheque do benefício previdenciário percebido (pensão por morte), na quantia líquida de R$ 4.433,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais), boleto de pagamento da faculdade do seu filho Pedro Iago de Castro Ferreira, no importe de R$ 9.252,82 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e Histórico de Consignações do INSS, demonstrando sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que alega não ter contratado, inclusive, um dos contratos é objeto da presente ação declaratória de inexistência de relação contratual (Contrato nº. 1228052625).

Assim, em que pese a agravante possua renda em valor razoável, restou demonstrado que toda a sua remuneração está comprometida, haja vista o elevado gasto na educação do seu filho, vez que arca com o pagamento de sua faculdade, além das demais despesas em serviços essenciais, como saúde, alimentação, moradia, dentre outros, corroborado com o fato de ser a única provedora do lar, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao exercício do direito de ação.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento dos benefícios da gratuidade processual por parte do douto juízo a quo, com determinação para recolhimento das custas – Embora a remuneração do autor não seja diminuta, verifica-se uma pletora de dívidas de cartão de crédito e de empréstimos que denota o comprometimento da renda da parte, inviabilizando o recolhimento das custas processuais, máxime à luz do expressivo valor da causa – Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade processual. (TJ-SP - AI: 20618461820228260000 SP 2061846-18.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 07/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016416-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR Advogado (s): LORENA DE SOUZA LIMA AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000 , Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757188-34.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23 a 30 de setembro de 2022).


Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa pela autora, ora agravante, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que enseja o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.749,90 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), em observância à Tabela I (Código 1.14), da Lei Estadual nº 6.920/2016, valor este que somado às demais despesas mensais da recorrente, certamente, comprometerá sua subsistência e de sua família.

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0758471-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MINERVINA MARIA DE CASTRO FERREIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

03/06/2023