TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802314-45.2019.8.18.0032
RECORRENTE: FRANCISCO SEVERIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RECORRIDO: G. PEREIRA NORONHA - ME
Advogado(s) do reclamado: ADAHIL ROCHA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802314-45.2019.8.18.0032
RECORRENTE: FRANCISCO SEVERIANO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A
RECORRIDO: G. PEREIRA NORONHA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHIL ROCHA LIMA - CE6843-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a)DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito discutido nos presentes autos; b)DECLARAR a inexistência da dívida discutida nestes autos; c)CONDENAR a demandada G. PEREIRA NORONHA – ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: pressupostos de admissibilidade, que o dano moral não se presume, a condenação em custa e honorários sucumbenciais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0802314-45.2019.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO SEVERIANO DE SOUSA
RéuG. PEREIRA NORONHA - ME
Publicação07/06/2023