Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000884-77.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 039/2011). 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno do recorrido e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo artigo 59 da Lei Municipal nº 039/2011 e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5. Todavia, considerando que o apelado só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-lo por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000884-77.2017.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000884-77.2017.8.18.0027

Origem: Corrente / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS

Procuradoria-Geral do Município de Sebastião Barros

Apelado: JOEDSON GUEDES DE SOUZA

Advogado: André Rocha De Souza  (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 039/2011). 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno do recorrido e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo artigo 59 da Lei Municipal nº 039/2011 e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5. Todavia, considerando que o apelado só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-lo por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sebastião Barros – PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000884-77.2017.8.18.0027) ajuizada por Joedson Guedes de Souza, ora apelado.

Na sentença vergastada, Id. Num. 5614159 - Pág. 144/148, o juízo primevo confirmou a tutela antecipada concedida, determinando que o demandado aplique a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor, com o reajuste dos valores da sua remuneração e condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças salarias, referentes ao período de abril de 2017 até a data do comando sentencial, valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Em recurso apelatório, Id. Num. 5614159 - Pág. 153/165, o apelante alega que o pleito da requerente viola o princípio da vinculação ao edital. Assevera que a administração, no caso em apreço, possui poder discricionário para escolher o que for mais conveniente, pelo que requer o provimento do recurso para reforma in totum da sentença.

Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado, Id. Num. 6374130 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior, Id. Num. 9521614 - Pág. 1, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL 

A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno de trabalho do recorrido e a consequente redução dos seus respectivos rendimentos.

Compulsando-se os autos, observa-se que o apelado foi nomeado pela Prefeitura Municipal, Id Num. 5614163 - Pág. 16, para exercer o cargo de Professora Classe “B”, Nível I, sem especificação da carga horária, na rede municipal de ensino de Sebastião Barros– PI, mediante aprovação em concurso público. O apelado, no entanto, exercia 02 (dois) turnos de trabalho no referido cargo por força da Portaria 036/2016. Em março de 2017, a municipalidade restabeleceu unilateralmente a jornada de 20h.

Registre-se ainda que os contracheques colacionados nos Id. Num. 5614163 - Pág. 18/27 e Id. Num. 5614159 - Pág. 119/133, apontam um significativo decréscimo salarial por conta da redução do segundo turno.

O Município apelante alega que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial relacionada ao aumento de carga horária pelo exercício de segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal é um ato discricionário. Desse modo, alicerça-se na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.

Na hipótese dos autos, conquanto prevista uma carga horária de 20h no edital do certame, a portaria de nomeação do apelando foi omissa quanto à jornada de trabalho a ser exercida pelo servidor. De tal forma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no caso concreto.

Sendo assim, resta evidenciada a ilegítima exclusão do segundo turno em relação ao apelado. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, é vedada a redução dos vencimentos do servidor.

Além disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.

A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).”

 

Ademais, ainda que as aludidas reduções de jornada laboral fossem possíveis, tais atos deveriam ser precedidos de regular processo administrativo, oportunizando aos interessados o direito de apresentar defesa e, até mesmo, escolher o turno de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, o apelado tem direito ao reestabelecimento do status quo, retomando assim a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, tendo em vista a ilegalidade do ato perpetrado pela administração pública.

No que concerne aos vencimentos do segundo turno, estabelece o art. 59 da Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 039/2011), in verbis:

“Art. 59 – O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível […]

II - […] “ O professor classe “B”, nível I, sobre a classe nível I, para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20h semanais.

IV- O professor classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/ remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 10% a cada pós-graduação concluída, observando-se a mesma redução contida no inciso I.”(Id. Num. 5614159 - Pág. 2)”

 

Portanto, considerando que o apelado só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-los por quarenta horas semanais implicaria em enriquecimento ilícito do servidor, restando assegurada, no caso, apenas percepção dos valores correspondentes à jornada de trabalho efetivamente laborada, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que o pagamento das diferenças salariais incida apenas sobre a carga horária efetivamente laborada pelo servidor, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000884-77.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

JOEDSON GUEDES DE SOUZA

Publicação

14/05/2023