Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816890-39.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. O argumento da Defesa de ausência de prova suficiência para condenação em face do não reconhecimento da vítima deve ser afastado, levando-se em conta a dinâmica dos fatos, as característica da vítima (uma senhora de 67 anos e que relatou situação de extremo abalo psicológico), além do fato do acusado ter sido localizado com a res furtiva e a arma utilizada no crime (um facão), situação esta confirmada pela prova oral colhida em juízo. 4. Pena base refeita face equívocos cometidos pela magistrada sentenciante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido modificando-se a pena final do réu. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816890-39.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816890-39.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO CARLOS VINICIUS FERREIRA DA ROCHA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. O argumento da Defesa de ausência de prova suficiência para condenação em face do não reconhecimento da vítima deve ser afastado, levando-se em conta a dinâmica dos fatos, as característica da vítima (uma senhora de 67 anos e que relatou situação de extremo abalo psicológico), além do fato do acusado ter sido localizado com a res furtiva e a arma utilizada no crime (um facão), situação esta confirmada pela prova oral colhida em juízo.

4. Pena base refeita face equívocos cometidos pela magistrada sentenciante.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido modificando-se a pena final do réu. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 217, id. 6251005, e razões fls. 286/292, id. 6251025 interposta por Antônio Carlos Vinicius Ferreira da Roca, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 197/216, id. 6251004, que o condenou a uma pena definitiva 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca).

Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

que no dia 22 de maio de 2021, por volta de 22h, o Denunciado ANTÔNIO CARLOS VINÍCIUS FERREIRA DA ROCHA subtraiu para si bem de propriedade da vítima Maria das Dores Silva e Sousa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, fatos ocorridos nesta capital.

No dia e hora acima citados, Maria das Dores (idosa nascida em 22.01.1954) estava em sua residência, localizada na Rua José Marques da Rocha, nº 3130, bairro Memorare, nesta cidade, quando o DENUNCIADO invadiu a residência da vítima e, após ameaçá-la com um facão, dela subtraiu um aparelho celular Samsung, empreendendo fuga logo depois. Assim que o DENUNCIADO deixou o local, Maria das Dores o seguiu alarmando que havia sido vítima de roubo, e populares passaram a perseguir ANTONIO, que ainda estava na posse da arma usada no crime. Ao mesmo tempo, a polícia foi acionada e se dirigiu ao local, conseguindo abordar o autor do crime, que reagiu de forma violenta, tentando agredir os policiais fisicamente, motivo pelo qual foi contido e algemado. Com ele, os policiais encontraram dois facões e um aparelho celular Samsung. Aos agentes, Marias das Dores confirmou que havia sido vítima do crime de roubo praticado por ANTONIO, motivo pelo qual ele foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, VII do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 07/28, id. 6250931, auto de apresentação e apreensão, fls. 16, id. 6250931, auto de restituição, fls. 18, id. 6250931, inquérito policial, fls. 88/95, id. 6250960.

A denúncia foi devidamente recebida, em 04/08/2021, conforme se vê em fls. 137/140, id. 6250979.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada.

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, com base nas teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 294/302, id. 6251027 pugnando pela manutenção de todos os termos da condenação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 345/359, id. 7928731 opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Carlos Vinícius Ferreira da Rocha, somante, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da personalidade; devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúnciaauto de prisão em flagrante, fls. 07/28, id. 6250931, auto de apresentação e apreensão, fls. 16, id. 6250931, auto de restituição, fls. 18, id. 6250931, inquérito policial, fls. 88/95, id. 6250960 e a segunda pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:

 

Depoimento da vítima MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA, em juízo

“[…]que quando eu dei fé, chegou de uma vez uma pessoa me ameaçando, exigindo que eu passasse meu celular; que falou “passa o celular”; que eu disse que não tinha celular; que diante da ameaça e da pressão, ele tomou meu celular; que eu falei para me dar o celular; que nessa altura o cachorro pulou em cima dele; que ele ficou colocando o facão em mim; que ele não me feriu; que só vi o facão passar assim na minha cara; que ele pulou por cima do cachorro e correu; que eu tinha cortado o pé de ameixa da minha casa e ele caiu por cima dos espinhos; que quando ele caiu, eu disse que pegava ele e eu saí correndo e gritando que ele tinha pego meu celular; que eu estava me convalescendo; outras pessoas correram atrás dele; que depois a Guarda veio aqui para me levar porque tinham pego; que fui para a Delegacia para prestar o depoimento e adquirir o celular de volta; que eu estava dentro de casa, deitada na minha rede quando ele chegou; que eu estava só de camisola; que consegui recuperar o celular graças a Deus e as pessoas da rua; que a Guarda também foi muito eficiente; que na hora fiquei muito agoniada; que lembro passando o facão de um lado para o outro; que eu fiquei com o sistema nervoso abalado e estava fraca por causa de um problema de saúde; que meu neto estava na casa; que meu neto não viu porque ele estava por trás da parede; que foi rápido; que eu fiquei aflita demais; que ele só pegou o celular; que ele não me agrediu, além das ameaças; que não conhecia o acusado; que ele não era vizinho; que se já vi o acusado não lembro; que o acusado estava sozinho; que ele andava de bicicleta; que ele deixou a bicicleta por causa da carreira do cachorro; que a Guarda Municipal que levou a bicicleta; que depois me disseram que a Guarda Municipal estava passando e pegou ele; que o celular estava todo quebrado porque ele jogou no chão; que o celular está todo quebrado; que a Guarda Municipal que me levou; que eles foram muito delicados comigo; que me ajudaram e me trouxeram para a casa; que fui ouvida lá; que eu estava em um estado deplorável pelo susto, pelo medo; que é muito ruim você comprar uma coisa e ficar sem; que eu queria o celular porque não tinha condição de comprar outro; que quando ele estava com a mão na cintura eu achava que era uma arma; que depois ele puxou o facão; que ele passava o facão sobre mim; que quando ele chegava com o facão para mim eu dava uma chegadinha para trás; que eu tenho receio dele ser solto; que meu celular está quebrado e não tenho como consertar ele; que paguei R$ 600,00 reais pelo celular na Riachuelo ”

 

Testemunha de acusação BETRINE EMANUELE DE CARVALHO, em juízo, disse: “ (...)que sou Guarda Municipal; que minha equipe já estava se deslocando para a sede da Guarda Municipal, quando nas proximidades do Terminal de ônibus do Buenos Aires, a equipe foi abordada por um munícipe informando a respeito do ocorrido; que falaram que um rapaz havia entrado na residência de uma senhora e que estava armado de arma branca e teria efetuado o roubo; que não sabíamos de imediato o que ele teria tirado da casa da Dona Maria; que a equipe, de pronto, foi até o local indicado, que era nas proximidades; que quando chegamos na rua, próximo da casa da Dona Maria, ele estava empreendendo fuga e a população estava atrás dele; que a equipe conseguiu chegar até o acusado e efetuou a prisão antes da população pegá-lo; que quando demos voz de prisão, ele continuou correndo e não parou; que uma pessoa da equipe desceu da viatura e correu atrás dele e a viatura continuou atrás dele e conseguimos efetuar a prisão; que eu que dei a voz de prisão para ele, pedi para ele soltar o facão e ele não queria soltar o facão e partiu para cima da equipe com o facão; que o celular estava com ele; que chegou outra equipe da Guarda, porque os fatos ocorreram próximo da sede e os populares acionaram, que ficou com a vítima e nossa equipe fez a prisão; que a outra equipe auxiliou a gente e informou quem era a vítima do roubo; que a vítima reconheceu o celular dela; que quando chegamos, populares também estavam correndo atrás do acusado; que populares ficaram informando que era ele que havia entrado na casa da dona Maria; que suspeitamos também porque ele estava com o facão; que ele resistiu a prisão; que no início ele não soltou o facão; que ele veio no meu sentido com o facão; que usei a viatura como apoio enquanto ele não soltou o facão; que ele direcionava o facão para a equipe; que depois de muita insistência minha e pelo fato da população ter fechado ele, o mesmo soltou o facão; que fui eu que algemei ele; que começou a chegar mais gente; que o pessoal da rua estava todo correndo atrás dele; que não conhecia ele de outras ocorrências; que ele não falava nada, foi só gestual; que estava com o Rodrigo e Wellington que presenciaram tudo; que a população quis agredir ele; que a vítima, uma idosa, informou que ele teria invadido a casa dela, no momento que ela estava sozinha e em repouso, e falou o que tinha acontecido; que na Central ele deu trabalho; que ele fingiu uma convulsão; que chamamos o Samu, que fez todo o procedimento, e viu que não se tratava de uma convulsão e sim uma simulação; que falei com a idosa, que informou que estava deitada, mexendo no celular, em uma rede na sala, quando ele invadiu e se espantou com ele dentro de casa, com um facão, pedindo para ela passar o telefone; que ela começou a gritar e ele tomou o celular dela e saiu correndo; que a vítima reconheceu o acusado como a pessoa que entrou na casa dela; que ela não tinha dúvidas de que teria sido ele e a vizinha, que sempre deu apoio para ela, também reconheceu; que a idosa disse que essa vizinha que cuida dela; que a vizinha reconheceu ele como a pessoa que estava saindo da casa da Dona Maria; que não recordo de lesão nele; que quando tiramos ele da rua, ele já fingiu desmaio; que na Central ele continuou com desmaio e simulando uma convulsão; que o celular da vítima estava com o acusado; (...)”

 

Testemunha de acusação RODRIGO BORGES VIEIRA, em juízo, disse:

“ (…)que estávamos voltando para a nossa base, em torno de 22h30min, quando nos deparamos com populares em perseguição ao acusado; que ele teria entrado em uma residência de uma senhora e tinha sido pego um celular e o pessoal estava atrás dele; que nos dirigimos ao local que o acusado estava; que de início ele prestou uma resistência; que ele estava alterado; que conseguimos efetuar a prisão; que fomos acionados por populares; que ele estava com um facão; que o aparelho estava com o acusado e foi recuperado; que o pessoal queria agredir o acusado; que outra equipe conseguiu localizar a vítima; que o celular foi devolvido para a vítima na Delegacia; que a vítima era uma idosa; que a vítima informou que estava em casa quando se deparou com o acusado entrando dentro de casa, ameaçando com o facão e que queria o celular (...)”

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.

Afasto o argumento da Defesa ausência de prova suficiência para condenação em face do não reconhecimento da vítima, visto que, conforme corretamente afirmado pela magistrada sentenciante, a dinâmica dos fatos, as característica da vítima (uma senhora de 67 anos e que relatou situação de extremo abalo psicológico), além do que, o acusado ter sido localizado com a res furtiva e a arma utilizada no crime (um facão), situação esta confirmada pela testemunha de acusação, BETRINE EMANUELE DE CARVALHO, são suficientes para imputar a autoria delitiva de roubo majorado ao réu.

Ademais, a negativa de autoria por parte do réu, perante o juízo, encontra-se isolada e sem qualquer comprovação nestes autos.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.

3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.

6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, além do decote da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “h” do CP por não ter sido descrito na denúncia.

Assiste parcial razão a Defesa.

Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais constante no Id 16961364.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: Desfavoráveis, sobretudo porque a vítima ficou aterrorizada com a ação criminosa, fato este que lhe causou transtornos e abalo psicológico.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo majorado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – personalidade do agente e consequências do crime) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do CP, posto que a vítima possui 67 (sessenta e sete) anos, conforme se observa em seu termo de declarações constante nos Ids 16959976 e 17132614. Logo, agravo a pena em 1/6, fixando assim a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do saláriomínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Por outro lado, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VII do CP .

O delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA BRANCA, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, VII do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu ANTÔNIO CARLOS VINÍCIUS FERREIRA DA ROCHA, condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP

 

Verifico que, de fato, a magistrada não agiu com o devido acerto ao exasperar a pena-base do acusado, quanto as circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. Quanto a primeiro, o juízo utilizou-se de ações penais em trâmite, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ, e no que se refere as consequências, igualmente agiu com erro, tendo em vista que o C.STJ entende que a justificativa de que a vítima ficou “aterrorizada” e que “gerou abalo psicológico” é extremamente vaga para fins de negativação da circunstância judicial para além do já punido pelo tipo penal, visto que a própria dinâmica delitiva já causa tal estado em suas vítimas.1

Porém, no que se refere ao decote da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “h” do CP por não ter sido descrita na inicial, melhor sorte não lhes atende, visto que, novamente, o C.STJ também já entendeu que É possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. (AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021), portanto, não acolho este pleito da Defesa.

Nesta senda, retifico a pena do apelante:

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito nada a valorar.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias atenuantes. Porém reconheço a agravante genérica art. 61, inciso II, alínea “h” do CP, visto que a vítima possui 67 (sessenta e sete) anos, conforme se observa em seu termo de declarações constante nos ids. 16959976 e 17132614. Assim, agravo a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento emprego de arma branca, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3, resultando em um quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu para o delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Diante do quantum final de pena fixada, modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “b” do CP.

Mantenho os demais termos da sentença condenatória.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana 

Presidente/Relator


1II - As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa. No presente caso, não se verifica a ocorrência de notória ilegalidade no aumento da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime com relação ao roubo, na medida em que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação no fato de que as vítimas ficaram extremamente abaladas e traumatizadas com o ocorrido, o que ultrapassa os elementos do tipo. De mais a mais, inexiste vagueza ou generalidade na fundamentação exarada para o aumento da pena-base, pois está claro que expressões "extremamente abaladas" e "traumatizadas" encontram correspondência com os desdobramentos da dinâmica delitiva, uma vez que houve disparos de arma de fogo na cena do crime. (AgRg no HC n. 671.540/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

 

 

Detalhes

Processo

0816890-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO CARLOS VINICIUS FERREIRA DA ROCHA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/06/2023