Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0805299-97.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

Apelação Criminal nº 0805299-97.2022.8.18.0026 (CAMPO MAIOR/ 1ª VARA)

Apelante: CARLOS MENDES DE ARAGÃO

Defensor Público: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPPCERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP RECURSO PREJUDICADO.

1. Existindo, nos autos, certidão de óbito do apelante, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal.

2. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO

 

Consoante se depreende da Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 10244744 – Pág. 255), datada de 29 de dezembro de 2022, no Município de Campo Maior-PI, o réu CARLOS MENDES DE ARAGÃO veio a óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico.

Como bem registrou o Parquet “neste contexto, como a morte da agente configura causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a relação jurídica processual, extingue-se, por consequência, o direito de punir do Estado, razão pela qual deve ser declarada a extinção de sua punibilidade, conforme disposição do artigo 107, inciso I, do Código Penal”.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe (art. 62) que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Conclui-se, pois, que, após a juntada da Certidão de Óbito (pág. 255 – id. 10244744), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos citados dispositivos.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 

Posto isso, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade em razão morte do apelante, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805299-97.2022.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0805299-97.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CARLOS MENDES DE ARAGAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2023