Apelação Criminal nº 0805299-97.2022.8.18.0026 (CAMPO MAIOR/ 1ª VARA)
Apelante: CARLOS MENDES DE ARAGÃO
Defensor Público: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP – CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP – RECURSO PREJUDICADO.
1. Existindo, nos autos, certidão de óbito do apelante, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal.
2. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.
DECISÃO
Consoante se depreende da Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 10244744 – Pág. 255), datada de 29 de dezembro de 2022, no Município de Campo Maior-PI, o réu CARLOS MENDES DE ARAGÃO veio a óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico.
Como bem registrou o Parquet “neste contexto, como a morte da agente configura causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a relação jurídica processual, extingue-se, por consequência, o direito de punir do Estado, razão pela qual deve ser declarada a extinção de sua punibilidade, conforme disposição do artigo 107, inciso I, do Código Penal”.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe (art. 62) que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Conclui-se, pois, que, após a juntada da Certidão de Óbito (pág. 255 – id. 10244744), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos citados dispositivos.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
Posto isso, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade em razão morte do apelante, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
0805299-97.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS MENDES DE ARAGAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023