TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000592-80.2019.8.18.0073
APELANTE: MANOEL EPIFANIO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HILDETE RIBEIRO ANTUNES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, ELAINE RODRIGUES ALVES, ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA NO AGIR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECOTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Caso em que ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime através da prova oral e documental produzidas, as quais demonstraram a culpa (negligência) do réu, que não adotou as cautelas necessárias para cruzar a via pela qual trafegava a vítima em sua motocicleta.
2 - É cediço que quando comprovada a culpa exclusiva da vítima há de ser considerada extinta a punibilidade do agente. Todavia, tal situação não se amolda ao caso em questão, pois o que se evidenciou, na verdade, foi a culpa exclusiva do apelante, não tendo como se cogitar a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que no direito penal não existe compensação de culpa.
3 - Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firmar o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
4 - Não foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal - a fixação da reparação civil, que vai, portanto, afastada.
5 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
6 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a determinação de reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL EPIFANIO DE CASTRO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público Estadual denunciou MANOEL EPIFANIO DE CASTRO, pela prática do crime tipificado no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 302, §1°, III, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período (fls. 264/265).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 294/305):
"(...)
a) Que o Apelante seja Absolvido das acusações por atipicidade da conduta culposa, haja vista que houve a ausência de previsibilidade objetiva do acusado e a inexistência de falta de dever de cuidado, pois como demonstrado, ela tomou as devidas precauções para evitar acidentes.
b) Caso a condenação seja mantida, o que se admite apenas para argumentar, que seja a sentença modificada, eximindo o apelante de reparar os danos no importe de R$ 30.000,00, posto que não houve pedido expresso de fixação da indenização, não sendo tal matéria objeto de contraditório;
c) Seja atenuada a pena do apelante, haja vista a confissão espontânea, mesmo que qualificada, revendo a dosimetria da pena;
d) A concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...) " (fl. 305)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo improvimento do recurso (fls. 309/315).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o conhecimento e parcial provimento da apelação interposta (fls. 319/329).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não foram produzidas provas conclusivas de que ao conduzir seu veículo negligência, deu causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima.
A materialidade do fato está suficientemente comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, Certidão de Óbito, Fotografias do local do acidente, Croqui, bem como pela prova oral coligida aos autos.
Quanto a autoria, a vasta prova coligida não deixa dúvidas acerca da conduta do réu, de fato, ele deixou de observar a cautela necessária na condução do veículo, elemento caracterizador da culpa, na modalidade de negligência, produzindo o resultado definido em lei ao realizar manobra brusca que deu azo a morte da vítima HILDETE RIBEIRO ANTUNES. Vejamos:
A informante MARIA APARECIDA PAES DE CASTRO, passageira do veículo, disse:
“(…) Se deslocavam pela Rodovia BR-020, quando passavam na frente do condomínio Serra da Capivara vinha outro carro no mesmo sentido, tendo, então seu esposo diminuído a velocidade para o carro passar. Assim que ele passou, o motorista deu a seta e foi surpreendido com uma forte pancada do lado direito. Desceram do carro, perceberam que tinha sido uma motocicleta que tinha colidido, assim como perceberam que a vítima estava morta. Seu marido, muito nervoso, achou melhor sair do local, pois temia que chegassem parentes da vítima e fizessem alguma represália(…)”.
A testemunha GREGÓRIO DE SANTANA CASTRO, passageira do veículo, afirmou, em juízo, que o apelante apenas “mancou” o veículo e entrou a esquerda. Acrescentou que o abalroamento ocorreu na via da pista em que a Vítima trafegava.
A testemunha LUCIANA PAES DE CASTRO, passageira do veículo, disse que o réu apenas afirmou “vocês resolvam aí”, e simplesmente evadiu-se do local.
A informante NEUZA DA LUZ PAES LANDIM, passageira do veículo, disse em juízo que o apelante “nem viu o acidente, só viu a pancada. [...] eu estava no carro em cima [...] eu e duas pessoas”.
O croqui de fl. 27, demonstra que o réu cruzou a pista de rolamento onde trafegava a vítima.
Em seu interrogatório, o réu declarou que tomou todos os cuidados para fazer a conversão à esquerda, que quando estava prestes a sair da pista percebeu a colisão da motocicleta da vítima. Disse que o sol acabou por dificultar a visão, e que não percebeu a aproximação da vítima,
Analisando os autos, tenho que restou plenamente comprovada a culpa do réu pelo fatídico evento que vitimou HILDETE RIBEIRO ANTUNES, eis que, de maneira negligente e desatenta, cruzou a via, cuja a vítima trafegava.
Primeiramente, relembre-se que o crime culposo, em linhas gerais, consiste numa conduta humana voluntária que produz um resultado lesivo a um bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não desejado pelo agente, embora muitas vezes previsto (culpa consciente) ou, pelo menos, previsível (culpa inconsciente) e que poderia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
E segundo essa linha de raciocínio, uma vez demonstradas a lesão ao bem jurídico e a ação humana voluntária do acusado, que produziu o resultado morte, resta demonstrar a violação de um dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do perigo, a bem de evidenciar o crime culposo praticado.
No caso, ao que se logrou extrair das provas produzidas, a culpa do réu configurou-se na modalidade negligência, por ter realizado aconversão à esquerda, sem observar as normas de segurança e, consequentemente, acabou por concretizar o acidente com outro veículo. Nessa circunstância, cumpria ao condutor do veículo adotar as cautelas necessárias para evitar a colisão. Tal comportamento insere-se na previsibilidade objetiva, ou seja, é perfeitamente possível cogitar do risco de alguém vir a cruzar a via sem as devidas cautelas, pois a colisão é certa.
Assim, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado morte da vítima, haja vista que o acusado agiu com negligência na condução de veículo automotor, não atendendo ao dever de cuidado objetivo, causando o acidente que vitimou HILDETE RIBEIRO ANTUNES, razão pela qual vai mantida a condenação,
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, HAJA VISTA O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A conduta de, com vontade livre e consciente, em poder de veículo automotor, realizar manobra de conversão à esquerda, em situações de tráfego e segurança desfavoráveis, inobservando o dever objetivo de cuidado por imprudência, dando causa à colisão de veículos e morte da vítima, é fato que se amolda ao artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - A conclusão do laudo pericial no sentido de que a causa do acidente traduz-se em manobra de conversão à esquerda efetuada pelo apenado, em situações de tráfego e segurança não favoráveis, é suficiente para caracterizar sua culpa, porquanto não observado o dever de cuidado objetivo exigido no trânsito.
III - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando esta trafegar no sentido regular da via e em velocidade compatível com a permitida.
IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO C
(Acórdão 752681, 20110111758445APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2014, publicado no DJE: 27/1/2014. Pág.: 262)
DIREITO PENAL - HOMÍCÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA - LAUDO PERICIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
1.A conclusão do laudo pericial é categórica quanto à causa determinante do acidente ter sido a conversão à esquerda do veículo conduzido pelo apelante que, em condições de tráfego e segurança não favoráveis, acabou por interceptar a trajetória da motocicleta, demonstrando a sua culpa pela colisão que resultou na morte do condutor da motocicleta, pois, descumprindo as normas de segurança, o apelante faltou com o dever de cuidado objetivo exigido no trânsito.
2.Ainda que se reconheça a culpa da vítima, que conduzia a motocicleta com excesso de velocidade, restou concluído que a conduta imprudente do apelante foi a causa determinante do acidente e, portanto, a causa eficiente da morte daquela. A culpa da vítima, não tendo sido exclusiva, é inidônea a afastar a responsabilidade criminal do apelante, porquanto, em Direito Penal, não há compensação de culpas.
3.Recurso conhecido e não provido. DIREITO PENAL - HOMÍCÍDIO CULP
(Acórdão 620854, 20110710084289APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2012, publicado no DJE: 25/9/2012. Pág.: 226)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.
- Agiu com culpa, em sua modalidade imprudência, o agente que, pretendendo realizar conversão à esquerda em avenida de grande fluxo de veículos, desrespeitou a legislação de trânsito, não observando atentamente o fluxo contrário de veículos e a indicação do semáforo, vindo a causar o acidente que culminou na morte da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.14.003422-0/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018)
De outro giro, no tocante a alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente, por não ter freado ou desviado, sem razão a defesa, o réu foi quem não adotou as cautelas necessárias para cruzar a via pela qual trafegava a vítima.
Ademais, em direito penal não há compensação de culpas, cabendo a absolvição somente quando a culpa é exclusiva da vítima, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Vejam-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Manutenção da condenação. Restou demonstrado que o réu agiu culposamente, tendo em vista que não adotou as cautelas necessárias para cruzar a via preferencial pela qual trafegava o ofendido em sua motocicleta. Apesar de haver indicativos acerca de possível excesso de velocidade e ingestão de álcool e substâncias entorpecentes pela vítima, não se trata, a espécie, de culpa exclusiva da vítima. Réu que cruzou a frente da motocicleta que trafegava em via preferencial obstruindo sua passagem e causando a colisão. Dinâmica dos fatos que comprovou suficientemente a culpa jurídico-penal no agir do acusado. Inexistência de compensação de culpas no Direito Penal. Pena redimensionada. Afastada a avaliação negativa da culpabilidade, ante a inexistência de elementos suficientes que justifiquem a exasperação da pena pela moduladora. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu, embora tenha confirmado que conduzia o veículo, negou ter se apercebido da colisão, afirmando acreditar que se tratava de disparos de arma de fogo. Suspensão do direito de dirigir. Apenamento acessório reduzido para 6 meses diante das peculiaridades da espécie. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Necessidade não comprovada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70069333987, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/07/2017) (Grifo não original)
Vale, destacar, que a obrigação de realizar, com segurança, a conversão à esquerda, é do condutor do veículo automotor que esteja realizando o ato, sendo a inobservância desta regra infração grave:
CTB art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração grave; Penalidade de multa.
Portanto, não padecem dúvidas quanto à constatação da prática da conduta prevista no artigo 302, § 1º, III, da Lei 9.503/97.
No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão a defesa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Contudo, a hipótese dos autos é outra, haja vista que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firmar o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
Colaciono a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.
3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
Noutro norte, a defesa requer seja afastada da sentença a reparação civil, com razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
No caso, não foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal - a fixação da indenização cível, que vai, portanto, afastada.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Acusada que, valendo-se da condição de funcionária do financeiro da empresa vítima, fraudava os pagamentos apontando no sistema da empresa como pagos e depositando o dinheiro em sua conta ou de terceiros. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Inviável diante da natureza da infração cometida. Restou demonstrado que a acusada, com a finalidade de obter vantagem econômica, de forma ilícita, induziu a empresa vítima em erro, ao apontar como pagos os títulos de crédito que lhe eram passados para pagamento, embolsando o numerário, mediante depósitos em sua conta bancária ou de terceiros. Dolo de fraudar caracterizado. CONTINUIDADE DELITIVA. É assente na jurisprudência que o aumento deve ser fixado em correspondência com as ações delitivas seqüenciais. Se utiliza, como critério de acréscimo relativo à continuidade delitiva, o número de delitos. Desta forma, considerando a prática de trinta e sete crimes, a pena de um deles, porque iguais, adequado o acréscimo de 2/3 sobre uma das penas porque idênticas. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base mantida como posta em sentença. Análise desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e conseqüências. Sem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea e mantida a redução operada em sentença. Após, configurada a forma continuada dos delitos (trinta e sete), a pena de um, porque iguais, foi acrescida de 2/3. Pena definitiva mantida. REGIME. Semiaberto, com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal. PENA DE MULTA. Alteração da sentença, uma vez que aplica-se as regras do artigo 71 do Código Penal às penas de multa, importando na redução da pena pecuniária para 16,6 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo para cada dia. Pleito de isenção ou suspensão indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime de estelionato prevê as penas carcerária e pecuniária a serem aplicadas cumulativamente. A pena de multa não é inconstitucional, uma vez que, além de prevista no tipo penal, é de responsabilidade exclusiva do acusado, ou seja, os efeitos da condenação são suportados somente pelo apenado. Logo, não há violação ao artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (princípio da intranscendência) a ser reparada com a isenção da pena de multa. Precedentes. SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena cominada. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A inovação trazida pela Lei 11.719/2008 objetiva aproximar a vítima do processo penal e racionalizar a reparação do dano, evitando que tenham de ser percorridas as instâncias ordinárias para a obtenção da reparação civil pelo ato ilícito contra ela praticado. Entretanto, o STJ tem exigido, para a aplicação, que haja, durante a instrução criminal, pedido formal para apuração do valor devido, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso em que o pedido foi formulado pelo Ministério Público somente em memoriais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação-Crime, Nº 70071289516, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 20-04-2017)
Ademais, a vítima não ficará prejudicada, uma vez que poderá ingressar com uma ação cível própria para discussão deste ponto, com a adequada produção de provas específica.
Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a determinação de reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2023
0000592-80.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMANOEL EPIFANIO DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023