TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020820-74.2016.8.18.0140
APELANTE: JAMILSON RODOLPHO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é um instrumento processual que implica na dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Alega o Apelante que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pela parte apelante. Tal hipótese não está abrangida pelo § 1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 4. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jamilson Rodolpho da Silva Ribeiro contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A.
Na sentença (Id. 2017430), o juízo de origem, considerando que a parte autora, embora regularmente intimada, não comprovou a hipossuficiência alegada e nem pagou as custas iniciais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 725537) requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, mediante intimação pessoal para complementar as custas.
O recurso foi recebido apenas no efeito suspensivo, no que concerne ao dispositivo da sentença que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
O Banco Pan S/A foi devidamente intimado, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Verifico que a parte autora requer a anulação da sentença, com o argumento de que é imprescindível a intimação pessoal do autor para pagamento das custas complementares.
No caso, observo que, após o improvimento do Agravo de Instrumento, o processo voltou para a análise do juízo de origem, que não determinou nova intimação da parte autora para recolher as custas, uma vez que já tinha sido feita em decisão anterior. Assim, na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485, I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelo Apelante ou de justificativa e informações que autorizassem a concessão da gratuidade desejada.
Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é iminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. [...] 3.[...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. Nesse sentido, constato que os Apelantes não comprovaram documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelos Apelantes, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Alegam os Apelantes, ainda, que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05(cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485,I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelos Apelantes. Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 8. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em harmonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, o desprovimento da Apelação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0020820-74.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJAMILSON RODOLPHO DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/06/2023