
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001996-37.2017.8.18.0074.
Embargante : MESSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO.
Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406).
Embargado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MESSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO em id. nº 5427678 – pág. 01/10, contra o acórdão, id. nº 5275191 – pág. 01/07, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Compulsando-se os autos, constata-se que foi juntado em id. nº 10943953 o Ofício nº 68496/2022 – PJPI/COM/SIM/FORSIM/VARUNISIM, informando a homologação de acordo realizado entre as partes referente à 3 (três) processos (0002001-59.2017.8.18.0074, 0001996-37.2017.8.18.0074 e 0800190-55.2022.8.18.0074), inclusive deste feito.
DECIDO
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
Dessa forma, em razão da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, bem como da realização de acordo realizado perante o Juízo a quo, observa-se a ausência de interesse recursal.
Impera o esgotamento da necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, as partes realização acordo, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais, razão pela qual não deve ser conhecidos os Embargos de Declaração e a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0001996-37.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMESSIAS JULIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/04/2023