Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000334-95.2007.8.18.0039


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000334-95.2007.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/ 2° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTES: Gil Pereira de Sousa e Cicero Pereira de Sousa DEFENSORIA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Em relação à autoria, a defesa alega que tanto as agressões com um pedaço de pau, quanto os tiros, foram efetuados em legítima defesa, fruto da reação contra injusta agressão iniciada pela vítima, que estava munida com uma faca, contra os acusados. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular, Genildo Neres Ramos, afirmou que presenciou três disparos de arma de fogo, inclusive ressaltando que quem atirou foi o acusado Gil Pereira de Sousa. Afirmou, ainda, que ficou claro que havia intenção de matar pela quantidade de disparos, circunstância corroborada pelo laudo de exame pericial, constatando que não houve moderação dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. 2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente Cícero Pereira de Sousa desferiu golpes com um pedaço de madeira e Gil Pereira de Sousa efetuou 03 disparos de arma de fogo, inclusive em área letal (costas), resultando em perigo de vida. Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude de um desentendimento anterior da vítima com um dos acusados. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000334-95.2007.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000334-95.2007.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Barras/ 2° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTES: Gil Pereira de Sousa e Cicero Pereira de Sousa

DEFENSORIA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Em relação à autoria, a defesa alega que tanto as agressões com um pedaço de pau, quanto os tiros, foram efetuados em legítima defesa, fruto da reação contra injusta agressão iniciada pela vítima, que estava munida com uma faca, contra os acusados. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular, Genildo Neres Ramos, afirmou que presenciou três disparos de arma de fogo, inclusive ressaltando que quem atirou foi o acusado Gil Pereira de Sousa. Afirmou, ainda, que ficou claro que havia intenção de matar pela quantidade de disparos, circunstância corroborada pelo laudo de exame pericial, constatando que não houve moderação dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

 2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente Cícero Pereira de Sousa desferiu golpes com um pedaço de madeira e Gil Pereira de Sousa efetuou 03 disparos de arma de fogo, inclusive em área letal (costas), resultando em perigo de vida. Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 

3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude de um desentendimento anterior da vítima com um dos acusados. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 

4. Recurso conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus GIL PEREIRA DE SOUSA e CÍCERO PEREIRA DE SOUSA, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.

 



 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gil Pereira de Sousa e Cicero Pereira de Sousa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara da comarca de Barras/PI, por meio da qual pronunciou os acusados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.

Em razões recursais, os recorrentes requerem, em síntese: a) que sejam absolvidos sumariamente em razão da incidência da exclusão de ilicitude consistente na legítima defesa; b) que a conduta dos recorrentes seja desclassificada para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi; d) que seja excluída a qualificadora prevista art. 121, § 2º, II do CP.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que na data de 17/12/2006, por volta das 15h, os recorrentes estavam no bar do Sr. José do Egito, ocasião em que a vítima chegou pedindo uma cerveja e, após muita insistência, o dono do bar serviu a bebida, pois já havia uma rixa entre os recorrentes e a vítima, tendo Gil e Cícero saído do referido bar, ido para outro, onde encontraram novamente a vítima e, assim, iniciou-se uma briga entre eles. Narra-se que Cícero Pereira de Sousa agrediu a vítima com um pedaço de pau e Gil Pereira de Sousa, portando um revólver, disparou três tiros contra aquela.

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados pela prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima (art. 121, §2°, II c/c art. 14, II, do CP), nos seguintes termos: 

(…) a materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no exame de corpo de delito (pág. 13, ID nº 28896539). Com efeito, o 5º item de pergunta do susomencionado laudo é afirmado pelo médico responsável pela análise material que a ação resultou perigo de vida à vitima. Além do mais, todas as testemunhas não negam, antes confirmam, a prática do ato dando certeza da existência do crime.

Os autos também contam com indícios suficientes de que os réus tenham sido os autores da conduta supostamente criminosa. Os depoimentos são todos firmem e uníssono ao relatarem a ação que convergem à presente ação penal. Ademais, em seus interrogatórios os próprios acusados confessam que adotaram os comportamentos em testilhas contra a vítima JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS, porém, em legítima defesa. Portanto, há indícios suficientes no sentido de que os acusados são autores do delito sub examine, havendo divergência acerca das circunstâncias do fato e se os acusados agiram sob a excludente de ilicitude (legítima defesa). (...)

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. 

Em relação à autoria, a defesa alega que tanto as agressões com um pedaço de pau, quanto os tiros, foram efetuados em legítima defesa, fruto da reação contra injusta agressão iniciada pela vítima, que estava munida com uma faca, contra os acusados.

É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).

Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular, Genildo Neres Ramos, afirmou que presenciou três disparos de arma de fogo, inclusive ressaltando que quem atirou foi o acusado Gil Pereira de Sousa. Afirmou, ainda, que ficou claro que havia intenção de matar pela quantidade de disparos, circunstância corroborada pelo laudo de exame pericial, constatando que não houve moderação dos meios necessários.

Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.

Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo.

No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente Cícero Pereira de Sousa desferiu golpes com um pedaço de madeira e Gil Pereira de Sousa efetuou 03 disparos de arma de fogo, inclusive em área letal (costas), resultando em perigo de vida.

Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude de um desentendimento anterior da vítima com um dos acusados.

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.  

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus GIL PEREIRA DE SOUSA e CÍCERO PEREIRA DE SOUSA.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



 

Detalhes

Processo

0000334-95.2007.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

GIL PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023